Composição Do Poder Judiciário - Competências
Trabalho Escolar: Composição Do Poder Judiciário - Competências. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cacautulimoschi • 21/9/2014 • 5.478 Palavras (22 Páginas) • 416 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
FACULDADE DE DIREITO DE LEME
CURSO DE DIREITO -4º SEMESTRE - 2013
“DIREITO CONSTITUCIONAL”
ATPS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
PROFº. RAFAEL DENZIN
Alunos:
Composição do Poder Judiciário - Competências
1.Supremo Tribunal Federal
É o órgão mais alto do Poder Judiciário, julga questões relacionadas à Constituição Federal, é a ele que cabe a sua guarda. Suas competências são diversas, conforme abaixo:
1.1.Originárias (única instância):
a) ADIs e ADCs (Ações Diretas de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade)
b) Julgar nas infrações penais comuns Presidente e Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do próprio Supremo e o Procurador Geral da República.
c) Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, jugar Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
d) Também julga Habeas Corpus quando estes forem os envolvidos e também quando o coator for o Tribunal Superior ou para funcionários cujos atos estejam sob juridição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
e) Mandados de Segurança e Habeas Data contra atos do Presidente da República, -Mesas da Câmara dos Deputados, Senadores, Tribunal de Contas da União e STF.
f) Julga também litígios entre a União, Estado, DF ou Território e Estado estrangeiro ou organismo internacional.
g) Causas e conflitos entre União, Estados e DF, ou entre eles incluindo administração indireta.
h) Casos de extradição solicitada por Estado estrangeiro.
i) Revisão criminal e ação rescisória de seus próprios julgados.
j) Atos para preservação de sua competência e garantia de suas decisões.
1.2 .Recursais (as que revêem uma decisão tomada em primeira instância)
Neste caso o Supremo Tribunal Federal pode ser acionado em duas espécies de recursos: Ordinários e Extraordinários.
a)Ordinários: julgarão crimes políticos, habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores
b)Extraordinários: julgarão as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar a Constituição, declarar insconstitucionalidade de tratado ou lei federal oi jugar válida lei ou ato de governo local contestado pela Constituição.
2.Conselho Nacional de Justiça
De acordo com a Constituição Federal , são competências do Conselho Nacional de Justiça:
a) Zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;
b) Definir o planejamento estratégico, os planos, metas e programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
c) Receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado;
d) Julgar processos disciplinares e melhorar práticas e celeridade;
e) Elaborar e publicar a cada 6 meses relatório com estatísticas da movimentação processual e outros indicadores referentes à atividade jurisdicional em todo o País.
3.Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça é a última instância da Justiça brasileira e suas atribuições estão previstas no art. 105 da Constituição Federal, quais sejam:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns - os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal) bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
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