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Conceitos Básicos O Direito Comercial

Tese: Conceitos Básicos O Direito Comercial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/11/2013  •  Tese  •  409 Palavras (2 Páginas)  •  370 Visualizações

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Etapa 1: Conceitos Dentro do Direito Empresarial

Inicialmente, discorreremos sobre alguns conceitos: Direito Comercial, Direito Empresarial, Empresário e Empresa.

Direito Comercial:

O conceito Direito Comercial, resumidamente, é o Direito voltado especificamente para lidar com as empresas. Dá suporte (legal) e regulamenta as atividades de fornecimento de produtos e serviços das empresas, e também tem como uma de suas principais funções auxiliar a resolução de conflitos que envolvem empresas e/ou empresários. Claro, esta é a forma mais rápida de explicar, e não a mais profunda.

Direito Empresarial

Podemos dizer que é a versão refinada do Direito Comercial. Isso por historicamente o Direito Comercial ter ignorado certas atividades econômicas, que com sua crescente expansão levaram a uma reformulação do Direito Comercial (a propósito, este derivado do Código Comercial escrito por Napoleão Bonaparte). Antigamente, não eram abrangidas pelo Direito Comercial a prestação de serviços nem as atividades rurais, que com a reformulação passaram a ser. Surgiu em 1942, sendo chamada “Teoria da Empresa”.

No Brasil, é o conjunto de leis que rege as atividades de pessoas jurídicas, tendo sido reconhecida efetivamente com a revogação da primeira parte do código comercial pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 no Código Civil.

Empresário:

Código Civil, artigo 966: “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”. Mas para ser mais específico, empresário é aquele que faz da sua atividade sua fonte de renda. “Como assim, se qualquer trabalho é fonte de renda?” você se pergunta. De fato, qualquer atividade poderia ser uma fonte de renda, mas o empresário se dedica a uma única atividade continuamente, ao passo que, digamos, um trabalhador que viva de “bicos” não pode ser considerado um empresário por ser uma atividade esporádica. Repare no trecho “organizada”, significa que para ser considerado um empresário este profissional deve ter empregados, do contrário seria apenas um profissional autônomo. Há quatro atividades econômicas civis, entretanto, que não permitem formar elemento de empresa (e acordo com a teoria da empresa): Profissionais intelectuais; empresário rural (exceção se tiver inscrição na junta comercial); cooperativas (são sempre sociedade civil); e o já mencionado autônomo. Essas quatro não permitem a condição de falência e nem a recuperação judicial. Porém, caso o exercício das atividades constituam elemento de empresa, podem ser caracterizadas como atividade empresarial. Digamos que vários advogados se unam, desta forma teremos uma empresa ao invés de apenas um amontoado de profissionais autônomos, pois eles estariam exercendo suas atividades dentro de uma organização.

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