ATPS: Direito Comercial e Empresarial I
Seminário: ATPS: Direito Comercial e Empresarial I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertoRAk • 14/4/2014 • Seminário • 854 Palavras (4 Páginas) • 679 Visualizações
Dia 24/02/14
Professora: Gabriela Pretto – Direito Comercial e Empresarial I
Email: Gabriela.pretto@aedu.com
Livros da Matéria
PLT 743 (manual de Direito Empresarial- Fábio Bellote Gomes) – 3 ed. 2012
Manual de Direito Comercial- Fabio Ulhoa Coelho – 24 ed. 2012
2° Direito Comercial e Empresarial I – Empresário
2° Direito Comercial e Empresarial II – Empresa (próximo semestre)
Avaliação e ATPS (entregar juntos). Obs. ATPS 3 à 5 Componentes
1ª Prova- 14/04 e entrega da ATPS – Etapas 1 e 2
Etapa I
Relatório – 1 ementa por questão Conclusão
Etapa 2 – 1 folha, 2 Ementas para cada pergunta
2ª Prova- 16/06 e entrega de ATPS – Ver etapas
Aula 1 - 24/02/2014
ATIVIDADE EMPRESARIAL
Coelho Classifica 4 fatores de produção
• Capital
• Mão de Obra
• Insumo
• Tecnologia
OBJETO DE COMERCIAL
- Cuida do exercício da atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços – denominada empresa
Diferente entre Direito Civil e Direito Comercial
- Simplicidade – Menor Formalismo
- Universalismo – Atende às necessidade da sociedade que são geralmente comum a todos.
- Onerosidade – Obter Lucro
Comércio e Empresa
Algumas pessoas passam a querer ao Invés de somente comercializar
Histórico
a) Renascimento- Corporações que possuíam autonomia ao poder real e aos senhores feudais
b) Era Moderna- As normas passam a ser chamadas de direito comercial.
c) Era Napoleão XIX- Código Civil e Comercial.
Empresário
A Empresa - É uma Atividade
- Pode ser exercida por empresário unipessoal ou pela soc. Empresária
- O Codigo Civil 2002 Não define
- Art. 982Atividade Empregativa
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Empresário Art. 966, CC
Pratica de forma profissional seja de formada singular ou não a atividade negocial.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 966 – Empresário
§ÚNão é Empresário
a) Profissionalismo Habitualidade
b) Atividade Empresa é uma Atividade
c) Econômica Gerar Lucro
d) organizada 4 Fatores de Produção
e) Produção de Bens e Serviços Atividade Industrial e a Produção de Serviços é a prestação de serviços
f) Circulação de bens e serviços é a atividade de comércio
g) Bens (Corpóreos) e Serviços (não Corpóreos).
Art. 982 CC Conceito de soc. Empresária. Objeto de exercício da atividade própria de empresário.
TEORIAS FORMADORAS DO DIREITO EMPRESARIAL E COMERCIAL
1) Teoria dos atos de comercio
Baseado código Frances
Atos de comercio = mercancia
Não Abrangem a prestações de serviços
2) Teoria da Empresa
Importa a atividade econômica desenvolvida dês de que seja organizada.
Visa assegurar a continuidade da empresa.
EMPRESÁRIO Art. 966. CC
Pratica de forma profissional seja de forma singular ou não a atividade negocial.
Aula 4 Dia 17/03/14 PLT pág. 45
Regime da livre iniciativa: art. 170 CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
...