Concessão Mercantil
Monografias: Concessão Mercantil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marinacuran • 14/10/2014 • 541 Palavras (3 Páginas) • 165 Visualizações
Conceito de Distribuição. Contrato Típico ou Atípico?
A formação de parcerias comerciais viabiliza aos empresários vender produtos para consumidores que, sem a parceria comercial, não seria possível, por isso, não sem razão, o Professor Fábio Ulhoa Coelho denomina algumas parcerias comerciais como contratos de colaboração, pois, nestas espécies de contratos existe uma colaboração mútua das partes contratantes para a consolidação e o crescimento das vendas de um determinado produto ou serviço. Segundo o referido jurista, pode-se falar em contrato de colaboração, se “um dos empresários assume a obrigação contratual de ajudar a formação ou ampliação do mercado consumidor do produto fabricado ou comercializado pelo outro”.
O contrato de colaboração é o gênero de uma série de contratos empresariais, entre os quais, cita-se: os contratos de franquia, distribuição, representação comercial, agência, comissão mercantil e mandato mercantil. Em todos estes contratos a principal característica é a colaboração entre as partes contratantes para atingirem um objetivo comum, que é a criação, o aumento e a consolidação de um determinado mercado. Outra forma de referir-se às parcerias comerciais é apresentada pela Professora Paula A. Forgioni com a expressão “contratos da distribuição”[1] que denota os acordos verticais com função econômica centrada no escoamento da produção pelo sistema de vendas diretas ou indiretas.
O fato é que os contratos de colaboração, como cita Fábio Ulhoa Coelho, ou ainda, os contratos da distribuição, como dito pela Professora Paula A. Forgini, são instrumentos jurídicos necessários para reduzir os custos do empresário no escoamento das mercadorias, proporcionando a expansão da rede de produtos e serviços em diferentes zonas geográficas[2], estando o contrato de distribuição inserido dentro destas espécies de contrato.
stribuição a concessão comercial Lato Sensu, diversa da concessão comercial stricto sensu.
Oportuno citar, também, o conceito do contrato de distribuição dado por Paula A.Forgioni[3]: “contrato bilateral, sinalagmático, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda e assumindo à satisfação de exigências do sistema de distribuição do qual participa”
De plano, nota-se que a definição de distribuição dita acima não corresponde com a definição de distribuição estabelecida pelo art. 710 do Código Civil[4], e sobre esta distinção de conceito deve-se debater, até mesmo para verificar se o contrato de distribuição pode ser considerado típico.
Antes mesmo do advento do Código Civil, a praxe comercial já se utilizava desta espécie de instrumento jurídico para regular a relação jurídica entre o distribuidor e o fabricante, caracterizada como a compra e venda mercantil realizada de forma contínua e sucessiva, com o propósito de revenda, por parte do distribuidor, numa determinada área demarcada, ficando este último com as vantagens pecuniárias obtidas entre a diferença do preço de compra e o preço de revenda,
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