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PENHOR: espécies de penhor, rural (agrícola e pecuário), industrial, mercantil e veículos

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Por:   •  26/9/2013  •  Projeto de pesquisa  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  643 Visualizações

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PENHOR: espécies de penhor, rural (agrícola e pecuário), industrial, mercantil e veículos

(Nome dos integrantes do grupo)

(Período. Turno. Disciplina. Professor orientador e faculdade.)

RESUMO

O Código Civil de 2002 apresenta o penhor sob cinco espécies distintas, quais são: penhor legal, que permite qualquer tipo de contrato; rural, que se divide em agrícola e pecuário formalizado inclusive através de cédula pignoratícia. No que se diz respeito ao penhor rural, o Código Civil (2002), apresenta o assunto em seus artigos 1438 a 1446, Na hipótese de pagamento parcial, haverá renuncia parcial do penhor, ficando, o saldo restante vinculado na sua integridade, perdendo, o credor pignoratício a garantia representada pela parcela paga diretamente ao devedor pignoratício. Para atender ao principio da especialidade, o veiculo deve ser precisamente descrito, especificando-se as suas características, como numero do chassi e do motor, tipo, marca, cor e etc. O Código Civil apresenta as diretrizes na constituição do penhor de veículos, em que deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos no domicilio do devedor anotado e certificando a propriedade.

PALAVRAS-CHAVE:Penhor. Garantia. Rural. Especies.

INTRODUÇÃO

O penhor, segundo o artigo 1431 do atual código civil é o direito real (direito das coisas) que garante o pagamento de uma divida através da transferência efetiva de um objeto móvel ou mobilizável, passível de alienação, na qual o devedor ou terceiros realizado ao credor, estes terceiros sempre devem garantir, também, a quitação da divida. Sendo assim, recai sobre as coisas corpóreas móveis em espécies, coisas em coletividade, títulos entre outros.

Portanto, o penhor possui diversas espécies, quando se diz respeito a fonte de onde promana, pode ser classificado entre penhor convencional e legal, pode se ainda diferenciar o penhor comum dos diferenciais, estes diferenciais, são sujeitos a regras especificas por não seguir as normas e determinações do penhor comum.

Penhor comum ou tradicional decorre da vontade das partes, neste tipo de penhor o devedor entrega, em garantia, de coisa móvel e corpórea ao credor, celebrando, assim, o negocio.

As regras específicas para a determinação dos penhores especiais são regulamentadas por normas externas ao Código Civil, como o Código Comercial, e Decretos como o nº 24.778 de 14-7-34, nº 58.380 de 10-5-66 entre outros, sem apresentando como característica fundamental, o fato de seguir a posse com o devedor e este continuando a utilizar os bens dados como garantia.

Os penhores especiais, também chamados de diferenciais por alguns estudiosos do direito, constituem no penhor rural, industrial, de títulos de credito e de veículos.

Todos apresentam características únicas na qual os diferem do penhor tradicional, podendo até mesmo algum deles, se aproximar da hipoteca, como um exemplo o próprio penhor rural, na qual se diz respeito também a um imóvel, mas a objetos móveis como máquinas, frutos pendentes, culturas, na qual são chamados de acessórios na hipoteca, aperfeiçoando-se sem depender da natureza ou tradição inerente do objeto dado à garantia na divida do credor ou a terceiros.

Os especiais, por mais que sejam, penhores, não se assemelham apenas a este, porem, utilizam-se dos moldes e principais regras que o disciplinam.

Estas espécies de penhor coexistem com outra, onde buscam garantir aos financiamentos contraídos para custear atividades e bens dirigidos a setores particulares da economia e produção, onde as cédulas pignoratícias materializam-se.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

De acordo com Hoffmann (2012), a legislação brasileira, em seu Código Civil, 2002, apresenta o penhor sob cinco espécies distintas, quais são: penhor legal, que permite qualquer tipo de contrato; rural, que se divide em agrícola e pecuário formalizado inclusive através de cédula pignoratícia, por força do paragrafo único do art. 1438; industrial e mercantil, que não constava no Código anterior; de direitos, de títulos de credito e de veículos.

Na qualificação do penhor legal, a lei estipula os casos em que o credor mantem em suas posses um determinado bem, para assim ter a garantia em razão de uma obrigação.

A Lei nº 492/37 assim como o Código Civil/2002, classifica o penhor rural em duas vertentes: o penhor agrícola e o senhor pecuário.

No que se diz respeito ao penhor rural, o Código Civil (2002), apresenta o assunto em seus artigos 1438 a 1446, detalhando que o objeto do penhor rural agrícola pode ser: máquinas e instrumentos de agricultura, colheitas pendentes, ou em via de formação, frutos acondicionados ou armazenados, lenha cortada e carvão vegetal e animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Pelo Código Civil, á armazéns é regulada o penhor das mercadorias neles depositados.

O art. 1.439 do Código Civil apresenta os prazos máximos para estes subespécies de penhor, sendo o prazo máximo de três a quatro anos, podendo até serem prorrogáveis, porem apenas uma vez com o limite de um tempo igual.

Mesmo que vencidos os prazos estipulados, a garantia do pagamento da divida continua, apenas enquanto subsistirem os bens que constituem o penhor. No caso do imóvel estiver hipotecado, o penhor rural poderá permanecer sem depender da anuência do credor hipotecado, não restingindo ou influenciando na hipoteca.

Já o penhor pecuário terá como garantia, na previsão do art. 1.444 do Código Civil: Na qual apresenta o objeto de penhor: os animais que integrama atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

O credor é protegido pela regra imposta pelo art. 1.445, na qual impede a venda dos animais sem o seu consentimento, caso isto venha a acontecer, os animais passaram sob a guarda a terceiros ou então que a divida seja paga, imediatamente.

A principal característica do penhor rural é a permanência da coisa na posse do devedor, que fica como seu depositário, sendo o credor reconhecido como posse indireta. É importante ainda ressaltar que o registro do penhor rural, so poderá ser emitido com um titulo circulante, a cédula rural pignoratícia.

Ao que se diz referencia ao penhor industrial e mercantil, a abrangência se dar pelas máquinas, aparelhos e demais instrumentos utilizados na indústria, além sal, animais usados

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