Concorrência Criminal
Seminário: Concorrência Criminal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ErikaVieira26 • 30/3/2014 • Seminário • 336 Palavras (2 Páginas) • 197 Visualizações
Vol 1. Direito Pena Capez, Grecco
Teoria da Pena
1 a 120 – Parte Geral
121 ao 359 – Parte Especial onde estão os crimes.
Concurso ou conflito aparente de normas.
Concurso de crimes: mais de um crime. Um único individuo praticando vários crimes num mesmo contexto. Uma só conduta ou varias. Ex: conduta de dirigir, assaltar, etc.
Concursos de (agentes) pessoas: mais de uma pessoa praticando um crime. Ex: 4 pessoas matam 1 individuo.
Se tem mais de um existe concurso, como definir o concurso de agentes? Pluralidade de agentes para realização de praticas delituosas. Sempre que é mais de um subentende-se que é concurso. Embora tenha pluralidade de agentes nem sempre será concurso de agentes. Existe A e B que não se conhecem e atiram no desafeto C, logo não é concurso de agentes, pois não tem um dos princípios fundamentais.
Teoria Monista, Pluralista e Dualista. São as 3 teorias.
Monista – todo mundo responde pelo mesmo crime. Art 29 CP. Caput
Dualista – todos os autores respondem por um crime, existe um para o autor e um para o partícipe. Pra todo mundo que for autor.
Pluralista – cada um responde pelo crime diferente. De acordo com a sua ação típica.
Culpabilidade – juízo de reprovação da conduta.
5 requisitos necessários para que ele se aperfeiçoe: pluralidade de agentes culpáveis (pode acontecer de um maior se valer de um menor ou incapaz), o simples fato de ter mais de um não é suficiente, tem que haver um culpável. O concurso de agentes não se aplica a qualquer tipo de crime, existe a diferença, como relação ao concurso de agentes os crimes são crimes de concurso necessário e eventual. Concurso necessário é aquele que o crime só se aperfeiçoa se tiver mais de um. Se A B C e D se unirem para agredirem E, é concurso de agentes, formação de quadrilha é se unir para planejar um ato. Concurso eventual – matar alguém, um só mata o outro. O crime que é praticado por um só ou por vários.
Art. 155 CP – eventual
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