Condição de libertação condicional
Artigo: Condição de libertação condicional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jaquelove123 • 26/11/2014 • Artigo • 1.123 Palavras (5 Páginas) • 153 Visualizações
Livramento Condicional
Campo Grande, 04 de Mio de 2014 - MS
Conceito
É uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinada condições.
Natureza jurídica
É uma forma de execução da pena privativa de liberdade. Trata-se de um direito público subjetivo do condenado de ter antecipada a sua liberdade provisiriamente, desde que preenchidos os requisitos legais.
Distinção com o sursis
No livramento condicional, o senteciado começa o cumprindoa pena privativa, obtendo, depois,o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certa condições; no sursis, a execução da pena é suspensa mediante a imposição de certa condições, e o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena imposta, o sursis suspende e o livramento a execução da pena privativa de liberdade. No livramento o período de prova corresponde ao restante da pena, enquanto na suspensão condicional esse período não corresponde á pena imposta.
Requisitos
a qualidade da pena; deve ser privativa de liberdade;
b quantidade da pena; deve ser igual ou superioa 2 anos;
c reparação do dano salvo impossibilidade; assim, dispensa-se na hipótese de detento pobre, em estado de insolvencia. Não se presta ao preenchimento deste requisito a simple apresentação de certidão negativa de ação indenizatoria, a denotar inexistencia de ação indenizatória proposta pela vítima ou outrem para reparação do dano. Isto porque a iniciativa de reparação do dano é do sentenciado, a ele cade a satisfação do débito, não sendo suprida com a apresentação de certidão negativa.
d cumprimento de parte da pena; mais de 1/3, desde que tenha bons antecedente e não seja reincidente em crime doloso; mais da metade, se reincidente em crime doloso; entre 1/3 a medate, se tiver maus antecedentes, mas não por qualque dos crimes previsto na Lei n. 8.072/90. De acordo com a Súmula 441 do STJ; ''A falta grave não interrompe o prezo para obenção de livramento condiciona''.
Condenado primário, mas portador de maus antecedentes
Segundo orintação do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível que o condenado primário, mas portados de maus antecedentes, obtenha o livramento condeicinal após o cumprimento de 1/3 da pena. Assim , a lei teria equiparado ao condenado reincidente o portador de maus antecedentes.
Nossa posição
Entendemos que o não reincidente em crime doloso, portador de maus antecedente, deve cumprir entr 1/3 e a metade para obtenção do livramento.
O seguintes subjetivos são ;
a comportamento satisfatório durante a execução da pena é considerar a vida carcerária do condenado.Exige-se comportamento carcerário satisfatório, ou seja, não ser indiciplinado de modo a empreender fuga que caracteriza um falta grave, ou envolver em brigas com outros detentos. contudo, as sanções havida no curso o apenado, após ser devidamente sancionado administrativamente, demosntrando adequado comportamento carcerário;
b bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; a omissão do Poder Público na atribuição de trabalho ao condenado não impede a concessão do benefício;
c aptidão para prover a própria subsistencia mediante trbalho honesto;
d nos crimes dolosos cometidos mediante violencia ou grave ameaça a pessoa, o benefício fica sujeito a verificação da cessação da periculosidade do agente;
e nos crime previsto na Lei n. 8.072/90, não ser reincidente específico.
Requisitos procedimentais
a Requerimento do sentenciado, de seu conjugue ou parente em linha reta, ou ainda, proposta do diretor do estabelecimento ou Conselho Penitenciário, que etá previsto no art. 712 do CPP.
b Relatório minucioso do diretor do estabelecimento penal a respeito dp caráter do sentenciado, seu procedimento durante a execução da pena, suas relações com familiares e estranho e, ainda sobre sua situação financeira, grau de instrução e aptidão para o trabalho.
c Manifestação do defensor e do Ministério Público ,art. 112 1º e 2º, da LEP, com a redação determinada pela Lei n. 10.792/2003,
d Precer do Conselho Penitenciário; a nova redação do art. 70 exclui uma das atribuições do Conselho Penitenciário, qual seja, a de emitir parecer sobre a concessão do livramento condicional , cf. redação determinada pela Lei n. 10.792/2003, . Embora tenha assim procedido, o lesgislador, por outro lado, manteve intacto todos os dispositivos legais relativo á intervenção do Conselho Penitenciário quando da concessão, execução e revogação do livramento condicional , LEP ART. 131 e s. , . Tendo em vista a manutenção do mencionados dispositivos legais, entendemos que, por lei, continua a ser a emissão de parecer do Conselho Penitenciário nolivramento condicional. Se fosse a intenção da lei, com a sua omissão, excluir esse atribuição
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