Conflitos trabalhistas Campinas
Tese: Conflitos trabalhistas Campinas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nenaojhon • 14/6/2014 • Tese • 709 Palavras (3 Páginas) • 283 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 90ª Vara do Trabalho de Campinas
Processo nº. 1598-73.2012.5.15.0090.
Refrigeração Nacional, já qualificado nos autos do processo epigrafado, por seu advogado subscrito, conforme instrumento de mandato em anexo (doc.01), nos autos de Ação Trabalhista supra referida movida por Sérgio Feres, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar Contestação, com fulcro no art. 847 da CLT c/c com art. 300 do CPC.
Do Resumo da Demanda:
Com base no contrato de trabalho havido entre as partes de 20/03/06 a 15/05/11o autor distribui ação aos 12/04/12 e requer dano moral, assédio moral, horas extras, conversão em pecúnia de 02 dias de férias, juros e correção monetária sobre 1ª parcela de 13˚ salário e nulidade da alteração da data de pagamento do salário.
Da Prescrição Parcial:
Pelo Princípio da Eventualidade, requer a Ré a Declaração da Prescrição Parcial para que sejam declarados prescritos os pedidos anteriores a 12/04/07 com julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 7º XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308,I do TST, combinados com art. 269, IV do CPC.
O autor requer dano moral sob alegação de revista íntima por ter o réu praticado revista em sua bolsa. De acordo com o art. art. 373-A, VI, CLT c/c art. 5˚,I da CF é aquela feita com violação da integridade física, a revista na bolsa do autor não gera qualquer constrangimento, pelo que não há que falar em dano moral.
Quanto ao assédio moral alegado e consequente indenização, a conduta do réu de advertir verbalmente o autor por ter deixado a blusa para fora da calça em desacordo com norma interna é uma punição ao ato de indisciplina praticado pelo autor previsto no art. 482, h, CLT quando reiterado como justa causa. Assim o réu não praticou nenhum ilícito, ao revés é ato praticado no exercício regular de um direito reconhecido da direção da prestação dos serviços, portanto ato legítimo, art. 188, I do CC, por consequência não esta configurado o assédio moral.
No que se refere a jornada de trabalho, o autor requer duas horas extras diárias porque trabalhava em turno de revezamento de 08 horas diárias. Acontece que o art. 7º, XIV da CF e a Súmula 423 do TST asseguram a jornada adotada pelo réu não sendo devido o pagamento 7ª e 8ª hora como extra.
Com relação às férias, conforme art. 143 da CLT é facultado ao empregado converter 1/3 de suas férias em pecúnia. Contudo, o autor teve 06 faltas injustificadas que reduziram seu período de férias de 30 dias para 24 dia nos termos do art. 130, II da CLT, logo, o autor poderia converter somente 08 dias em abono pecuniário, vez que 1/3 de 24 é igual a 08.
No que se refere à correção monetária e aos juros sobre a 1ª parcela do 13º desde de julho/10 quando usufruiu as férias até 30/11/10 quando recebeu referida parcela, nada é devido, tendo em vista que o 13º salário previsto no art. 7˚, VIII da CF e regulamentado pela Lei n. 4090/62 e Decreto 57.155/65 pode ser pago em duas parcelas, sendo que o pagamento da1ª parcela junto com as férias deve ser requerido
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