Constitucional
Artigo: Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/9/2013 • 3.677 Palavras (15 Páginas) • 1.524 Visualizações
2. CONSTITUIÇÃO: CONCEITO, CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA,
CLASSIFICAÇÕES, ELEMENTOS E HISTÓRICO
2.1. Conceito
Existem várias concepções ou acepções a serem tomadas ao definirmos o termo Constituição.
2.1.1. Sentido Sociológico ( Ferdinand Lassale)
A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso, etc.), de forma que a Constituição escrita só terá eficácia, isto é, só determinará efetivamente as inter-relações sociais dentro de um Estado quando for construída em conformidade com tais fatores; do contrário, terá efeito meramente retórico (folha de papel).
2.1.2. Sentido Político (Carl Schimitt)
A Constituição é uma decisão política fundamental sobre a definição do perfil primordial do Estado, que teria por objeto, principalmente, a forma e o regime de governo, a forma de Estado e a matriz ideológica da nação; as normas constantes do documento constitucional que não derivem da decisão política fundamental não são “Constituição”, mas, tão-somente, “leis constitucionais”.
2.1.3. Sentido material e formal
2.1.4. Sentido Jurídico (Hans Kelsen – teoria pura do direito)
A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, consistindo na norma fundamental de um Estado, paradigma de validade de todo ordenamento jurídico e instituidor da estrutura primacial do Estado; a Constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
3.1.5. Sentido culturalista
Nesse sentido, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
J. H. Meirelles Teixeira entende que a concepção culturalista do direito conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão suprema e sintética que “...apresenta na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária”. Assim, sob o conceito culturalista de Constituição, “... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas Ada vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.
3.1.6. Constituição aberta
Grande parte dos publicistas vem destacando a idéia de uma constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo, e, assim evitar risco de desmoronamento de sua “força normativa”.
Nesse sentido, Canotilho observa que, dentro de uma perspectiva de uma constituição aberta, “relativiza-se a função material de tarefa da constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores de ordem constitucional”.
2.1.7. Elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado
A Constituição deve trazer em si os elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado: soberania; finalidade; povo; território.
2.2. Constituição simbólica
2.2.1. Aspectos iniciais
A introdução da idéia de constituição simbólica deve-se a Marcelo Neves que esclarece que o estudo pretende “... abordar o significado social e político de textos constitucionais, exatamente na relação inversa da sua concretização normativo-jurídica. Em outras palavras, a questão refere-se à discrepância entre a função hipertroficamente simbólica e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O problema não se reduz, portanto, à discussão tradicional sobre ineficácia entre texto e norma constitucionais: por outro,
procura-se analisar os efeitos sociais da legislação constitucional normativamente ineficaz. Nesse contexto, discute-se a função simbólica de textos constitucionais carentes de concretização normativo-jurídica.
2.2.2. Legislação simbólica
Nas palavras do professor, a legislação simbólica “... aponta para o predomínio, ou mesmo hipertrofia, no que se refere ao sistema jurídico, da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei, sobretudo em detrimento da função jurídico-intrumental”.
Em seguida, Neves, com base em Harald Kindermann, propõe um modelo tricotômico para a “tipologia da legislação simbólica”, estabelecendo que o seu conteúdo pode ser: “a) confirmar valores sociais, b) demonstrar a capacidade de ação do Estado e c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos diários.
2.2.1.1. Confirmação de valores sociais
Nesse caso, o legislador assume uma posição em relação a determinados conflitos sociais e, ao consagrar um certo posicionamento, para o grupo que tem a sua posição amparada pela lei, essa “vitória legislativa” se caracteriza como verdadeira superioridade da concepção valorativa, sendo secundária a eficácia normativa da lei. Assim, o grupo prestigiado procura influenciar a atividade legiferante, fazendo prevalecer os seus valores contra os do grupo “adversário”.
Assim, a legislação simbólica destinada primariamente à confirmação de valores sociais tem sido tratada basicamente como meio de diferenciar grupos e os respectivos valores e interesses. Constituiria um caso de política simbólica por gestos de diferenciação’, os quais “apontam para a glorificação ou degradação de um grupo em oposição aos outros dentro da sociedade”.
2.2.2.2. Demonstração da capacidade de ação do Estado no tocante à solução dos problemas sociais (legislação-álibi)
Além de ter o objetivo de confirmar valores de determinação grupos, a legislação simbólica pode ter o objetivo de assegurar confiança nos sistemas jurídico e político.
Diante de uma certa insatisfação da sociedade, a legislação-álibi aparece como uma resposta pronta e rápida do governo e do Estado.
Busca a legislação-álibi dar uma aparente solução para problemas da sociedade, mesmo que mascarando a realidade.
2.2.2.3. Adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.
Ainda, conforme anota Neves, a legislação simbólica também pode “...servir para adiara solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios. Nesse caso, as divergências entre grupos políticos não são resolvidas por meio do ato legislativo, que, porém, será aprovado consensualmente pelas partes envolvidas, exatamente porque está presente a perspectiva da ineficácia da respectiva lei. O acordo não se funda então no conteúdo do diploma normativo, mas sim na transferência da solução do conflito pra um futuro indeterminado”.
Cita, como exemplo, a constituição de Weimar e a Lei Portuguesa sobre empregados domésticos de 1948. Dessa forma, conclui, “...abranda-se um conflito político interno através de uma “lei aparentemente progressista”, “que satisfazia ambos os partidos”, transferido-se para um futuro indeterminado a solução do conflito social subjacente.
2.2.2.4. Efeitos sociais latentes ou indiretos da legislação simbólica
Em seguida, Neves aponta que, além dessa visão simplista de inexistência ou irrelevância social da legislação simbólica, ela também apresenta efeitos sociais latentes, que, em muitos casos, seriam mais relevantes do que os “efeitos manifestos” que lhe faltam.
Portanto, além do sentido negativo da legislação simbólica (de ineficácia normativa e vigência social), ela também se apresenta em um sentido positivo: produção de efeitos produção de efeitos políticos, e não propriamente jurídicos.
2.2.3. Constitucionalização simbólica
Marcelo Neves, valendo-se do modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a constituição como “...acoplamento estrutural” entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de “prestações” recíprocas e, sobretudo, como
mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela ‘possibilita uma solução jurídica do problema de auto-referência do sistema jurídico.
Assim, Marcelo Neves, partindo dos modelos de Müller e Härbele, define a constitucionalização simbólica, também, tanto em um sentido negativo como positivo.
Negativamente, o texto constitucional “não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada.
Positivamente, “a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico”, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade.
Em seguida, o autor admite o desenvolvimento adotado para a legislação simbólica também para a constitucionalização simbólica, falando-se aqui, então, em três formas de manifestações, já estudadas: a) confirmar valores sociais, b) demonstrar a capacidade de ação do Estado (constitucionalização-álibi) e c) adiar a solução através de compromissos dilatórios.
2.2.4. Constitucionalização simbólica como alopoiese do sistema jurídico
Finalmente, Marcelo Neves desenvolve a idéia de constitucionalização simbólica como ‘alopoiese do direito’, isso quer dizer, “...a reprodução do sistema por critèrios, programas e códigos de seu ambiente” e , então, descrever o direito da sociedade moderna como “autopoiético”, isso quer dizer, capaz de autoproduzir-se a partir de critérios, programas e códigos de seu próprio ambiente.
Por fim, conclui Marcelo Neves que a constitucionalização simbólica não seria um “jogo de soma zero”. Isso porque “...proporciona o surgimento de movimentos e organizações sociais envolvidos criticamente na realização de valores proclamados solenemente no texto constitucional e, portanto, integrados na luta política pela ampliação da cidadania”. Ainda, “não se pode excluir a possibilidade, porém, de que a realização de valores democráticos expressos no documento constitucional pressuponha um momento de ruptura com a ordem de poder estabelecida, com implicações politicamente contrárias à diferenciação e à identidade/autonomia do direito. Isso se torna tanto mais provável à proporção que os procedimentos previstos no texto constitucional sejam deformados no
decorrer do processo de concretização e não se operacionalizem como mecanismos estatais de legitimação.
2.2.5. Neoconstitucionalismo, ativismo judicial e a concretização das normas constitucionais
Diante de todo o exposto, percebe-se que a proposta de constitucionalismo simbólica deve ser o ponto de partida para que, compreendendo a problemática, diante das expectativas colocadas, as normas não sirvam apenas como retórica política ou álibi dos governantes.
É preciso identificar os mecanismos de sua concretização e, nisso, além do papel a sociedade, nos parece que o Judiciário tem uma importante missão, realizando a implementação da efetividade das normas constitucionais.
Identificamos, uma nova perspectiva na utilização das técnicas do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (em relação às normas programáticas) e assim, a consagração da importante figura do ativismo judicial.
Por esse motivo Écio Oto Ramos Duarte define o neoconstitucionalismo partindo de uma nova visão da constituição, buscando dar a ela sentido e, assim, superando o seu caráter meramente retórico, encontrando mecanismos para real e efetiva concretização de seus preceitos.
2.3. Classificação (mais cobradas em concursos)
2.3.1. Quanto à origem
Outorgadas são as constituições impostas de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade pra em nome dele atuar. No Brasil, as constituições outorgadas foram as de 1824 (Império), 1937 (inspirada no modelo fascista, extremamente autoritária – Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar). As constituições outorgadas recebem, por alguns estudiosos, o “apelido” de Cartas Constitucionais.
Promulgada, também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela constituição fruto da Assembléia nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular. Os exemplos são a de 1891 (primeira república),
1934 (inserindo a democracia social, inspirada na Constituição de Weimar), 1946 e finalmente, a atual de 1988.
2.3.2. Quanto à forma
Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola, etc.
Costumeira (não escrita ou costumeira) seria aquela constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se, nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é Constituição da Inglaterra.
2.3.3. Quanto à extensão
Sintéticas (concisas, breves, sumárias) seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem às minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novo anseios pela atividade da Suprema Corte. Exemplos: Americana e, para Pinto Ferreira, a brasileira, de 1891.
Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas), são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem às minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstituicionais. Exemplo clássico é brasileira de 1988.
2.3.4. Quanto ao conteúdo
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Exemplo: Constituição imperial de 1824.
Formal, por seu turno, será aquela constituição que elege como critério o processo de sua formação e não conteúdo de suas normas. A brasileira de 1988 é formal.
2.3.5. Quanto ao modo de elaboração
Dogmáticas (sistemáticas), sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, partem de teorias preconcebidas, de planos, sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos. Exemplo: a brasileira de 1988.
Históricas constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira. Ex.: a inglesa.
2.3.6. Quanto à alteribilidade ou estabilidade ou mutabilidade ou consistência
Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas constitucionais. Lembramos que à exceção da Constituição de 1824 (considerada semi-rígida), todas as Constituições brasileiras são rígidas.
A rigidez constitucional está prevista no art. 60 da CF/88.
Flexível é aquela constituição que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em se alterar a constituição é a mesma encontrada para se alterar uma lei que não é constitucional.
Semi-flexível ou semi-rígida é aquela constituição que é tanto regida quanto flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido pra a alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. Ex.: constituição imperial de 1824 (art. 178).
Imutáveis seriam aquelas constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas.
4. PODER CONSTITUINTE
4.1. Esquema geral
4.2. Características
O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de elaborar ( e neste caso será originário), ou atualizar uma Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última derivado do originário).
A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo. Apesar disso, lembramos que seu grande teórico, o abade Emmanuel Joseph Sieyés, apontava como titular a nação.
4.3. Poder constituinte originário
4.3.1. Conceito
O poder constituinte originário (chamado por alguns de inicial ou inaugural) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica precedente.
O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
4.3.2. Uma subdivisão
4.3.3. Características
É inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior. É autônomo, eis que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário. É ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. É incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.
Contudo, a corrente jusnaturalista, entende que o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural. Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele.
4.3.4. Poder constituinte originário formal e material
4.3.5. Formas de expressão
Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga, que nasce pela declaração unilateral do agente revolucionário (ex.: constituições de 1824, 1937 e 1967; b) assembléia nacional constituinte ou convenção, que nasce da deliberação da representação popular (ex.: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.
4.4. Poder constituinte derivado
O poder constituinte derivado é também chamado de instituído, constituído e secundário, de segundo grau.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Assim, ao contrário de seu “criador” que é ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo neste sentido, limitado e condicionado aos parâmetros impostos por ele.
4.4.1. Conceito e espécies
4.4.2. Poder constituinte derivado reformador
O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, através de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
O poder de reforma constitucional, assim tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou segundo alguns, uma força ou energia social. A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I e 60 da CF/88), que abordaremos melhor quando tratarmos das espécies normativas.
4.4.3. Poder constituinte derivado decorrente
É também derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.
4.4.3.1. Estados-membros
Os Estados-membros possuem a capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração. Em relação à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput da CF/88, certo é que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Havendo afronta, estaremos diante de um vício formal ou material, caracterizador da inconstitucionalidade.
E o que deve ser entendido por “princípios desta constituição”? Quais são os limites à manifestação do poder constituído limitado decorrente? Em interessante síntese, Uadi Bulos entende que são os princípios constitucionais sensíveis, os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis.
- Princípios Constitucionais sensíveis (apontados ou enumerados): encontram-se expressos na Constituição. Os Estados-membros, ao elaborarem as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art. 34, VII, a – e, da CF?/88, sob pena de, declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão insuficiente pra o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal no Estado;
- princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios): segundo Bulos, “...são aqueles que limitam, vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização do Estado...podem ser extraídos da interpretação do conjunto das normas centrais, dispersas no Texto de 1988, que tratam, por exemplo, da repartição de competências, do sistema tributário nacional, etc.)”. O autor os divide em três tipos: a.1) limites explícitos vedatórios: proíbem os Estados de praticar atos ou procedimentos contrários ao fixado pelo Poder Constituinte Originário: exs.: arts. 19, 32, 150, 152; a.2) limites explícitos mandatórios: restrições à liberdade de organização: exs.: arts. 18, § 4º, 29, 31§ 1º, 37 a 42, 92 96, 98, 99, 125,§ 2º, 127 a 130, 132, 134, 144, IV a V, §§ 4º a 7º; b) limites inerentes, implícitos ou tácitos: vedam qualquer possibilidade de invasão de competência por parte dos Estados-membros; c) limites decorrentes: decorrem de disposições expressas. Ex.: necessidade de
observância do princípio federativo, do Estado Democrático de Direito, do princípio republicano, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, da moralidade, do combate às desigualdades regionais, etc.;
- Princípios constitucionais extensíveis: “são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura dos cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à Administração Pública, etc.”.
O exercício do poder constituinte derivado decorrente foi concedido às assembléias Legislativas, conforme o art. 11, caput, do ADCT.
4.4.3.2. Municípios, Distrito Federal e Territórios Federais
Os municípios elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais” (art. 29, caput, CF/88), elaboradas pela câmara Municipal.
O Distrito Federal, por seu turno, será regido por lei orgânica elaborada pela Câmara Legislativa (art. 32, caput da CF/88).
Por fim, os Territórios Federais, integram a União, não se falando em autonomia, e, portanto, não ES cogitando em manifestação do poder constituinte (art. 18,§ 2º da CF/88).
Entendemos que o poder constituinte derivado decorrente é apenas o poder que os Estados-membros, através das Assembléias Legislativas, têm de elaborar as suas constituições estaduais, que deverão obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal, nos termos exatos do art. 25, caput da CF/88. Essa particularidade, portanto, não se estende aos outros entes que ocupam uma posição peculiar!
O critério por nós escolhido é, pois, o jurídico-formal. Distrito Federal e Municípios regem-se por lei orgânica, que nada tem de parecido (do ponto de vista formal) com a Constituição de um Estado (Federal ou Federado). Por mais que a lei orgânica, v.g. de um Município, tenha a mesma função que a Constituição, tanto é que José Afondo da Silva diz que “ela é uma espécie de constituição municipal” (e aí, funcionalmente seriam a mesma coisa), como nos valemos de um critério formal, só podemos admitir que a manifestação do poder constituinte derivado decorrente é para a elaboração das Constituições dos
Estados-Membros que deverão obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal!
4.4.4. Poder constituinte derivado revisor (corresponde ao item 5 do edital: revisão constitucional)
O poder constituinte derivado revisor, assim como o reformador e do decorrente, é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É ainda, um “poder” condicionado e limitado ás regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico.
Melhor seria a utilização da nomenclatura competência de revisão, na medida em que não se trata, necessariamente de um “poder”, eis que o processo de revisão está limitado por uma força maior que é o poder constituinte originário, este sim um verdadeiro poder, inicial e ilimitado, totalmente autônomo.
O art. 3º do ADCT estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto de maioria absoluta do membros do Congresso nacional, em sessão unicameral.(realizada seis EC de revisão)
Pois bem, o que se percebeu foi o estabelecimento de uma competência de revisão para “atualizar” e adequar a Constituição às realidades que a sociedade apontasse como necessárias.
4.5. Poder Constituinte Difuso
O poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais.
A modificação produzida pelo poder constituinte difuso se instrumentaliza de modo informal e espontâneo como verdadeiro poder de fato e decorre de fatores sociais, políticos e econômicos, encontrando-se em estado de latência. Trata-se de processo informal de mudança da Constituição.
Conforme Mendes, Coelho e Branco, “...por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que se as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é
o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional”.
Naturalmente, a mutação e a nova interpretação não poderão macular os princípios estruturantes da Constituição.
4.6. Poder Constituinte Supranacional
O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo político de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.
Segundo Maurício Andreioulo Rodrigues, agindo de fora para dentro, o poder constituinte supranacional busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima: “faz as vezes de poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional”.
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