Constitucional.
Resenha: Constitucional.. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: biancaferraz • 9/4/2013 • Resenha • 1.204 Palavras (5 Páginas) • 463 Visualizações
Quando iniciamos o curso de direito, logo, imediatamente, nos é apresentado, dentro das matérias propedeuticas, a de Introdução ao Estudo do Direito e é ali, nos primeiros passos do longo curso de direito que aprendemos que norma jurídica é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento, tratado internacional etc. , ou melhor, em uma linguagem mais acessível, uma célula do ordenamento jurídico como um todo.
Entretanto, para compreedermos melhor norma jurídica só é possível com a noção de ordenamento jurídico isto porque a eficácia da norma dependem, obviamente, da pré-existência de um ordenamento jurídico pois sem ele, não haveria de se falar em norma jurídica nem tampouco, sua aplicabilidade.
Todavia, não é esta a questão no presente trabalho.
Temos que esclarecer o que é aplicabilidade e mais precisamente a aplicabilidade das normas constitucionais.
Portanto, é incontornável e necessário abordarmos a análise de José Afonso da Silva em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais para verificarmos as diferenças à aplicabilidade das normas contitucionais.
Assim, em poucas linhas, as diferenças mais gritantes entre as normas contitucionais são, apesar da enorme dificuldade, distinguir sobre sua efetiva aplicabilidade.
Porém, antes de continuarmos, cumpre ressaltar, desde logo, que todas as normas cons titucionais possuem eficácia jurídica, mesmo aquelas entendidas como normas programáticas.
Dessa maneira, respondendo a primeira questão, sobre suas deferenças, podemos esclarecer, mesmo com diversas classificações apresentada pela doutrina, que trata-se, fudamentalmente sobre o grau de eficácia da norma (constitucional).
Temos a primeira distinção apontada e fixada pela doutrina norte-americana entre as normas self-executing, self-enforcing e self-acting e as normas not self-executing, not self-enforcing e not self-acting . Essa, por sinal, é a mesma diferença estabelecida por Rui Barbosa entre normas auto-executáveis e não executáveis .
Para outros, como os atilados professores portugueses Pontes de Miranda (as regras jurídicas bastantes em si e não bastante em si) ou para Jorge Miranda entre normas exeqüíveis e não exeqüíveis por si mesmas.
Para entendermos melhor esta questão, vamos tentar resumir esta questão:
a) normas auto-executáveis, bastantes em si ou exeqüíveis: são aquelas auto-aplicáveis, que não dependem de uma complementação ou de outras normas para que se tornem exeqüíveis. Artigo 7º, XI e XXI da Constituição Federal ;
b) normas não auto-executáveis, não bastante em si ou não exeqüíveis por si mesmas: não são aquelas auto-aplicáveis, que dependem da complementação de outras normas para tronarem exeqüíveis. exemplos: Artigo 7º, XI e XXI ;
Obviamente que o tema nos da uma margem incomensuravel de discussões e que neste pequeno espaço não ser possível aborda-los com mais precisão.
Outrossim, quanto a segunda questão, identificar na Constituição Federal exemplos de cada tipo de normas quanto a sua aplicabilidade temos que aprensentar a classificação realizada pelo Professor José Afonso da Silva, já declinado, que iniciamos com:
a) normas constitucionais de eficácia plena: são aquelas de aplicabilidade imediata, direta e integral, e que não dependem da iniciativa e edição de qualquer outra norma ou mesmo legislação a posteriori, ou seja, é aquela que produz os efeitos pretendidos imediatamente, dispensando, portanto, a edição de normas regulamentadoras e para melhor esclarecer, citamos alguns exemplos: O mandado de segurança coletivo, foi utilizado mesmo antes de regulamentação por legislação ordinária.
Um outro exemplo declinado por José Afonso da Silva é a norma Constitucional do artigo 1º.
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”.
“Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos”
“Art. 17 - §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”
Para o laureado autor, as normas de eficácia plena são aquelas que: a) vedam ou proíbem; b) estabeleçam isenções, prerrogativas ou imunidades; c) não indique órgãos ou autoridades especiais a quem cabe executá-las; d) não designem procedimentos especiais para sua execução; e) não necessitem que sejam elaboradas outras normas que completem seu sentido e alcance ou especifique seu conteúdo porque já são completas em si mesmas .
Nestas poucas linhas já nos pareceu ficar claro que as normas de eficácia plena são as de aplicabilidade imediata porque possuem todos os elementos e condições necessários a sua plena execução sem socorrer de outros meios, formas ou normas para sua efetiva aplicabilidade.
b) normas constitucionais de eficácia contida: são aquelas de aplicabilidade imediata, porém, com efeitos limitados pela legislação infraconstitucional.
De fato, produzem efeitos imediatamente, mas estes podem vir a ser limitados pela regulamentação infraconstitucional que vier a ser aprovada ou seja, são normas com uma eficácia restrita e reduzida.
Para melhor esclarecer citamos o artigo 5º da Carta
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