Constitucional
Resenha: Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vipcabelo • 1/10/2014 • Resenha • 603 Palavras (3 Páginas) • 171 Visualizações
A assistência divide-se em Assistência simples ou adesiva e assistência litisconsorcial.
A intervenção espontânea pode se dar por diversos institutos, quais sejam: a assistência (art. 50 a 55 do CPC); a oposição (art. 56 a 61 do CPC); o recurso de terceiro prejudicado, os embargos de terceiros, a intervenção de credores na execução
A assistência simples ocorre quando terceiro (que se torna assistente no processo) é titular de uma relação jurídica conexa com a do autor (assistido) e réu do processo. Sempre é bom exemplificar para aclarar a explicação.
Bernardo estabeleceu uma relação locatícia com Manoel. Amou o apartamento de Bernardo localizado em São Paulo e nele passou a morar. Pagava a Bernardo todo mês a quantia de R$ 1500,00. Rogério, amigo de Manoel, que acabara de chegar em São Paulo e não tinha onde morar, encantou-se com o imóvel que este alugara. Manoel, muito esperto, resolveu alugar o apartamento a Rogério por R$ 3.000,00, através de um contrato de sublocação. A relação então ficou assim: Rogério paga a Manoel o valor de R$ 3.000,00 e Manoel paga a Bernardo o valor de R$ 1.500,00.
Tempos depois, Manoel muito ganancioso, não repassa o valor do aluguel para Bernardo. Este propõe uma ação de despejo em face de Manoel.
Rogério fica desesperado, pois trabalha a poucas quadras do imóvel e não tendo saída, ingressa no processo também. Mas para fazer o que? Para assistir Manoel, pois a manutenção do contrato de aluguel entre Manoel e Bernardo depende o seu contrato de sublocação. Assistência deriva de assistir que significa ajudar, socorrer.
Essa assistência caracteriza-se como assistência simples. Não há nenhuma relação entre Rogério (assistente) e Bernardo (réu na ação). Ambos mal se conhecem. O contrato de sublocação foi entre Rogério e Manoel.
A vitória de Bernardo na ação interferirá na relação entre Rogério e Manoel. Rogério poderá requerer provas (provar que Manoel tem pago as prestações regularmente), apresentar razões de mérito, qualquer ato processual lhe é permitido. E mais, assume a responsabilidade pelo pagamento das custas na proporção da atividade que tiver exercido na ação, conforme artigo 32 do CPC.
Como escreve Fredie Didier Jr: “O assistente é parte, só que auxiliar, com menos poderes. Não é parte do litígio, mas é parte do processo. De um modo geral, os processualistas não o consideram parte, o que é um equívoco”. Muita atenção então nos exames de Ordem e concursos públicos.
Visto assistência simples, passamos para a assistência litisconsorcial.
Não há unanimidade em relação à assistência litisconsorcial entre os doutrinadores.
Dá-se a assistência litisconsorcial quando o vinculo é mais forte, pois o próprio assistente é titular da relação jurídica. O terceiro tem uma relação jurídica com a parte adversária daquela a quem pretende ajudar (Fredie Didier Jr.).
O exemplo é desse doutrinador: O sócio adere à pretensão de outro na dissolução da sociedade. Vê-se no exemplo que ambos os sócios têm uma relação jurídica com a sociedade, porém, somente um propõe a ação. O outro toma conhecimento e ingressa também na ação como assistente litisconsorcial, visto que há uma relação
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