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Constitucional

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Por:   •  28/3/2015  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  178 Visualizações

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integram, que virão, a despeito de comprometidos com a acusação, integrar o órgão julgador, qual seja, o Senado. É como se os delegados de polícia, ou mesmo os juízes de instrução, viessem a fazer parte do júri."

Entretanto, nada obsta que, mesmo gozando dessas prerrogativas constitucionais, os membros dos Poderes citados no parágrafo anterior possam depor perante às Comissões, se assim desejarem, nunca, porém, sendo forçados a fazê-lo.

O art. 2º da Lei n.º1579/52 afirma que as CPI´s podem ainda, requerer convocação autoridades federais, estaduais ou municipais para prestar depoimento. O art. 34 do Carta Magna assegura também, a não - intervenção da União em Estados e Municípios, salvo os casos expressos no referido artigo. O art. 105, (inc. I, a) garante o privilégio de foro dos membros do Executivo Estadual, que devem ser julgados, no caso de crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça. A intimação de membros de outros Poderes, de esfera estadual ou federal (no caso de órgãos ou autoridades diretamente subordinadas ao Presidente da República), pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, seria portanto uma afronta aos princípios de não - intervenção e federalismo, consagrados na Constituição Federal de 1988.

Salvo os casos citados anteriormente, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm o poder de inquirir testemunhas a depor, uma vez que a ela é dada poderes de investigar típicos de autoridades judiciais. O parágrafo único do art. 3º da Lei n.º1579/52 vem a corroborar essa competência.

"Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas nas legislação penal.

Parágrafo único. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal."

Vale ressaltar que indiciados e testemunhas não são obrigados a responder perguntas que venham a incriminá-las; sendo este direito garantido pelo Texto Magno pelo art. 5º, LXIII. O STF vem a confirmar esse ponto de vista, conforme o disposto no acórdão HC - 79244/DF

"I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao

silêncio.

Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a auto- incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados.

Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja acusados: a garantia contra a auto- incriminação se estende a qualquer indagação por autoridade

pública de cuja resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foro diversos."

2.3 Quebra de Sigilos

A Constituição Federal, garante, em seu Título II Garantias e Direitos Fundamentais a todo cidadão brasileiro. O art. 5º dispõe, em seu inciso XII:

"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Ora, é a própria Carta Magna que, no § 3º do art. 58 garante às CPI´s poderes investigatórios de autoridades judiciais. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário decidiu em acórdão (MS - 23452/RJ).

"A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

- O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados

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