Constitucional I - Aula I
Exames: Constitucional I - Aula I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: linemfp • 7/4/2014 • 309 Palavras (2 Páginas) • 177 Visualizações
Caso concreto 1
(R) Seus princípios e garantias fundamentais são Cláusulas Pétreas (imutáveis), que fazem do nosso país um país de pessoas livres, com seus direitos e deveres garantidos, onde o Estado Demodrático de Direito predomina em todos os aspectos da nossa sociedade!
a)Como o pluralismo principiológico pode favorecer a estabilidade da CRFB/88?
R - È devido ao pluralismo principiológico, que a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 consegue permanecer estável até os dias de hoje. Seus princípios e garantias fundamentais são Cláusulas Pétreas (imutáveis), que fazem do nosso país um país de pessoas livres, com seus direitos e deveres garantidos, onde o Estado Demodrático de Direito predomina em todos os aspectos da nossa sociedade!
b)Diante de tal característica, como a doutrina classificaria a CRFB/88?
R-_Constituição democrática ( Compromissória)
Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da Constituição da República, pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?
O art. 133 da Constituição deve ser classificado como uma norma de eficácia contida, fazendo referência ao papel da legislação infraconstitucional, mas tendo elementos suficientes para viabilizar a sua aplicação direta. Ou seja, apesar de auto-aplicável, o art. 133 admite que a legislação infraconstitucional excepcione a regra da indispensabilidade. Portanto, não há violação ao referido dispositivo constitucional pela Lei n.º 9.099/95.
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