Constituição, Eficacia Limitada
Pesquisas Acadêmicas: Constituição, Eficacia Limitada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luuciana • 14/9/2014 • 931 Palavras (4 Páginas) • 235 Visualizações
Eficácia limitada;
Processo: 2012.038335-8 (Acórdão)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Capital
Órgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: 18/12/2013
Classe: Mandado de Injunção
Ementa:
Mandado de Injunção. Aposentadoria especial. Servidores integrantes dos quadros da saúde estadual. Mora legislativa de Lei Regulamentadora referente à concessão de aposentadoria especial a funcionários públicos estaduais que trabalham em atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Norma de eficácia limitada prevista no art. 40, § 4.º, da Constituição da República. Legitimidade passiva da Presidência da República. Incompetência do Tribunal para processar e julgar a demanda. Precedentes. Extinção do processo.
"A Constituição da República dispõe que 'é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo' ressalvados, dentre outras hipóteses, os casos de servidores 'cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física', nos 'termos definidos em leis complementares' (art. 40, § 4º, inc. III).
Compete exclusivamente à União legislar sobre os requisitos para a aposentadoria especial (STF, AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia).
À luz dessas premissas, é forçoso concluir que carece de legitimidade o Governador do Estado para responder a mandado de injunção impetrado por servidor estadual objetivando a declaração do direito à aposentadoria especial, pois não se lhe pode atribuir responsabilidade pela 'mora legislativa'" (MI n. 2012.013725-6, Des. Newton Trisotto) (in Mandado de Injunção n. 2012.017370-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 07.11.2012).
Eficácia contida;
Processo: 2012.028642-5 (Acórdão)
Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 12/12/2013
Classe: Apelação Cível
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, FORTE NO ARTIGO 811 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI ATINGIDA EM SUA HONRA OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
O requerente da ação cautelar, nos termos da norma contida no art. 811 do CPC, responde objetivamente pelos prejuízos que causar ao requerido acaso venha a medida a ser, de qualquer forma, revogada, extinta ou cessar a sua eficácia nos casos previstos no art. 808 do CPC.
A responsabilidade, por ser objetiva, prescinde de indagação da intenção de causar prejuízo, mas não dispensa a efetiva existência de dano, que pode ser material ou moral.
Contudo, em se tratando de dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, para haver a compensação indenizatória é necessária a comprovação de que foi atingida em sua honra objetiva, uma vez não ser ela dotada de elemento psíquico.
VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O RESULTADO DO JULGADO, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS RELATIVOS AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. MAJORAÇÃO MERECIDA.
Eficácia plena;
Processo: 2013.022869-1 (Acórdão)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Urussanga
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: 13/03/2014
Juiz Prolator: Karen Guollo
Classe: Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Ementa:
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA
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