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Contabilidade Publica

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Por:   •  19/11/2014  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  388 Visualizações

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Questão 01 (Valor: 0,1 ponto) – O que são os princípios orçamentários?

R: Os princípios orçamentários são os seguintes:

Princípio da universalidade: a Lei orçamentária anual deve trazer em peça única a previsão de todas as receitas, bem como a autorização de todas as despesas da administração direta e indireta, relativamente aos três Poderes e, ainda, da seguridade social.

Princípio da exclusividade: é proibido incluir dispositivo na lei orçamentária que contenha matéria estranha ao seu objeto, conforme art. 165, § 8°, da Constituição brasileira.

Princípio da unidade: numa única lei devem ser previstas todas as receitas e gastos dos três Poderes da União, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, existindo previsão para o orçamento de investimento nas empresas estatais federais e, ainda, o orçamento da seguridade social.

Princípio da periodicidade ou Anualidade: para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira).

Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).

Princípio do equilíbrio: princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.

Princípio da transparência: contido no art. 165, § 6°, da Constituição Federal.

Princípio da publicidade: contido em vários dispositivos da Constituição brasileira.

Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: refere-se à proibição da concessão e utilização de créditos ilimitados.

Questão 02 (Valor: 0,3 pontos) – Existe um princípio orçamentário que coíbe o

endividamento indiscriminado do gestor público, limitando as ações da administração. Cite qual é este princípio e descreva seu conceito.

R: O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.

O doutrinador Kiyoshi Harada ensina que:

Característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade. Daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos da Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166).

O princípio da anualidade orçamentária está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público.

Não é possível vislumbrar estabilidade econômica sem um planejamento orçamentário, colocando lado a lado as possibilidades da Administração, tendo em vista a limitação de seus recursos, e, por outro lado, as necessidades cada vez maiores da sociedade.

O Estado tem uma função estabilizadora da economia, através da qual visa conferir estabilidade à moeda, controlar o nível de empregos, manter os preços estáveis, e o princípio da anualidade é apenas um dos instrumentos de que se vale o Estado para atingir sua meta, qual seja, o planejamento orçamentário.

O maior significado desse princípio está em seu fundamento econômico, tendo em vista que seria difícil se formular previsão de gastos para períodos superiores a um ano sem incorrer em substanciais margens de erros, seja pela variação da moeda, seja pela alteração das necessidades coletivas no tempo. afirmam os autores do curso Orçamento público. Planejamento, execução e controle . Ensinam ainda que ,além disso, é uma forma eficaz de controle pelo Poder Legislativo que tem, com este princípio, a oportunidade de validar a previsão de receitas e de gastos anualmente.

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subsequente ao ano da publicação da referida lei.

O fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, pois, conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada, in verbis:

O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual.

Cláudio Farag explica que o orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano.

No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964.

O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.

É preciso ressaltar, ainda, a existência de exceções ao princípio em comento. De fato, a Constituição Federal prevê, em seu art. 167, §3º, que créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte.

Em suma, o princípio da anualidade não se aplica ao campo do direito tributário brasileiro, mas é preciso relembrar que já se o aplicou no passado. De fato, esse princípio existia, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na Constituição de 1946, e é uma das técnicas possíveis para assegurar a não-surpresa. Segundo os referidos autores, a doutrina é unânime em afirmar que o principio da anualidade seria mais eficiente para garantir a não-surpresa dos contribuintes, pois, por ele, as leis tributárias materiais tinham que estar incluídas na lei do orçamento, não podendo ser alteradas após o prazo constitucional fixado para aprovação do orçamento anual.

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