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AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ALUGUÉIS

Por:   •  12/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  840 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ.

MÁRCIA ROBERTA...,(nacionalidade),(estado civil), empresária, portadora da cédula de identidade nº xxxxxxx, expedida pelo órgão xxx/xx, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº xxxxxxxxx-xx, endereço eletrônico, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na xxxxxxx nº xx, bairro; xxxxxxx, cep; xxxxx-xxx, Teresina- Piauí, vem por meio de sua advogada que esta subscreve, perante Vossa Excelência, com fundamento na Lei n.º 8.245/91, propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ALUGUÉIS

Em face de FERNANDO RICARDO..., (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº xxxxxxxxxx, expedida pelo órgão xxx/xx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº xxxxxxxxx-xx, endereço eletrônico, xxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxx nº xx, bairro; xxxxxxx, cep; xxxxx-xxx, Teresina- Piauí.

  1. DOS FATOS

A Autora celebrou em 20 de fevereiro de 2015 com o Réu, contrato de aluguel de um imóvel residencial localizado na Avenida dos Loucos, nº 112/A, bairro do Hospício, na cidade de Teresina-PI.

O instrumento contratual foi assinado, com duas testemunhas e levado a registro no dia seguinte a sua assinatura. Ocorre, que em julho do corrente ano, a Autora passando pelas proximidades do imóvel , objeto da locação, percebeu que o Réu havia transformado a casa locada em uma oficina mecânica, com atendimento diário de 08 às 18 horas.

Indignada com o fato a Autora passou a analisar o contrato e viu que na cláusula III do instrumento em referência estava estipulado o prazo de duração de 01 ano e que na cláusula IV estava estipulado que o imóvel deveria ser destinado exclusivamente para fins residenciais.

O mesmo contrato em sua cláusula II definia ainda que o valor do aluguel mensal seria de R$1.000,00 (mil reais) a ser depositado na conta corrente da Autora no dia 05 (cinco) de cada mês. Porém, ao verificar sua conta corrente, a Autora percebeu que o Réu estava em débito com 5 (cinco) parcelas relativas aos aluguéis.

A autora enviou várias correspondências comunicando o Réu da violação das normas contratuais, mas nunca obteve resposta de qualquer natureza às notificações, como também não houve composição amigável e o Réu até a presente data se nega a deixar o imóvel.

Desta forma, não resta à Autora, medida outra que não a propositura da presente ação, afim de que possa rescindir o contrato, bem como reaver a posse do imóvel de sua propriedade.

  1. DO DIREITO

DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

O artigo 5º da Lei 8.245/91, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas atinentes, estabelece que seja qual for o motivo do término da locação, a ação do autor para reaver o imóvel é a ação de despejo.

Desta forma, com base neste artigo, é inegável o direito do autor de propor a presente ação, tendo em vista o descumprimento dos preceitos legais e contratuais que o réu persiste em recair com suas atitudes.

O artigo 9º da mesma lei determina ainda que a locação também poderá ser desfeita: “(...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;  III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (...)”.

Desta forma é uma obrigação do inquilino pagar pontualmente o aluguel e demais encargos e servir-se do imóvel para o fim previsto no contrato, vedada a modificação de uso sem a autorização do dono do imóvel.  (art.23 I e II, lei 8,245/91 e art. 570 CC)

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata - ló com o mesmo cuidado como se fosse seu;

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado autor Carlos Roberto Gonçalves¹, que preleciona:

“O locatário é obrigado a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados e a tratá-la como se sua fosse. Assim, se o imóvel locado é residencial, por exemplo, deve ele ser utilizado exclusivamente para moradia, não podendo o locatário nele instalar o seu comércio. Se o veículo foi alugado para passeio, não pode ser usado para transporte de cargas. O emprego da coisa em uso diverso do ajustado ou daquele a que se destina, ou de forma abusiva a ponto de danificá-la autoriza a locadora “rescindir o contrato” bem como a “exigir perdas e danos” (CC art. 570)”.( 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, vol. 3: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 317.

Ante o exposto, fica claro, Excelência, a presença de várias práticas de infrações de obrigações legais e contratuais, na medida em que o Réu deu outra destinação ao imóvel, de residencial para comercial e descumpriu suas obrigações pecuniárias, não se preocupando com o básico de qualquer relação comercial, que além da conduta de urbanidade, impõe a necessidade de quitação de suas obrigações.

Sendo, portanto, pacífico em nossos tribunais ser cabível a presente ação para exigir do locatário que deixe imediatamente o imóvel.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. Cerceamento de defesa. Caso em que a questão invocada no recurso já está acobertada pela preclusão consumativa, não comportando, assim, nova análise. Ação declaratória. Mantida a extinção do feito em vista da ilegitimidade passiva. Ação de despejo. Desvio da finalidade da locação

comprovada. Uso do bem comercial como moradia. Sentença e sucumbência mantidas. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.  UNÂNIME. (TJ-RS-Apelação  Cível  Nº 70053190310, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/12/2014) .

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