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AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  509 Visualizações

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Órgão

4ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20120110287643APC

Apelante(s)

JOSE MOREIRA DA SILVA

Apelado(s)

GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA

Relator

Desembargador ANTONINHO LOPES

Revisor

Desembargador JAMES EDUARDO  OLIVEIRA

Acórdão Nº

805.704

E M E N T A

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.

Não se provando o pagamento dos aluguéis em atraso e os demais encargos da locação, há de se ter por caracterizado o inadimplemento das obrigações que sustenta o pedido de rescisão do contrato.

2.

Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANTONINHO LOPES - Relator, JAMES EDUARDO  OLIVEIRA - Revisor, CRUZ MACEDO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 4 de junho de 2014

Documento Assinado Digitalmente

24/07/2014 - 16:54

Desembargador ANTONINHO LOPES

Relator


R E L A T Ó R I O

1.

GUSTAVO OLIVEIRA DE FARIA promoveu esta “ação de despejo c/c cobrançadizendo que decorrido o prazo de 12 meses do contrato de locação, seu locador JOSÉ MOREIRA DA SILVA se recusou a desocupar o imóvel, além de estar em mora no pagamento do valor da locação referente a março/2011, taxas de condomínio e taxa do IPTU/2011, o que motivou a inscrição de seus dados na dívida ativa da SEFAZ/DF, ocasionando-lhe dano moral. Requereu a desocupação do imóvel e a condenação do réu no pagamento do aluguel, encargos atrasados e de indenização por danos morais. Anexou documentos (fls. 02/20). Emenda a fls.23/26.

A sentença de fls.71/77 julgou procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de locação e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel.

O réu, no recurso de fls.94/97, insistindo nos argumentos da contestação, disse que os alugueis e taxas de IPTU/TLP estão adimplidos e que está cumprindo o acordo para pagamento das taxas de condomínio. Pediu a reforma da sentença para inversão do julgado.

V O T O S

O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES - Relator

2.

Sem razão!

O pedido de retomada do imóvel se justifica em face da inadimplência confessa do réu, já que ele afirmou em sua contestação que relativamente ao mencionado pelo autor de que o mês de março de 2011 não foi pago, é preciso um esclarecimento. Essa parcela foi saldada com um cheque de um cliente do requerido, como se vê à fl. 14. Sucede que quando o título retornou sem compensação, o demandado quis pagar para o demandante e pediu a cártula de volta. Esse se recusou a receber e, mais, disse que não devolveria o cheque porque já tinha ‘passado para  frente’”.  

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