Contrato
Artigo: Contrato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulammsc • 27/3/2015 • 1.730 Palavras (7 Páginas) • 225 Visualizações
CRIMINAL DA CAPITAL DE __________.
Autos n...
RITA (nome completo), já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, inconformada com a respeitável sentença que o condenou, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no artigo 593, inciso I, da Lei 9.099/95.
Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
(Local e data).
Advogado
OAB/(sigla da seccional) n...
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Rita
Apelada: Tribunal de Justiça do Estado "X"
Autos n...
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça.
Não obstante o indiscutível saber jurídico do Juízo a quo, imprescindível a reforma da respeitável Sentença ora recorrida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DO FATO
No dia 10/11/2011 a recorrente foi presa em flagrante por ter, supostamente, subtraído cinco tintas de cabelo de uma grande rede de farmácias.
Nas alegações finais orais, acusação e defesa se manifestaram, quando o Meritíssimo Juiz da 41ª Vara Criminal rejeitou as teses de defesa.
Ao final, a recorrente foi condenada à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão no regime semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa.
II. DO DIREITO
Entrementes, a decisão não merece prosperar, conforme exposição a seguir:
a) da atipicidade:
Segundo a denúncia, a recorrente praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento do obstáculo, com fulcro no art. 155, § 4º, do Código Penal.
Registre-se, que do fato imputado à ré, se pode auferir os vetores permissivos de aplicação da insignificância, que segundo o STF são:
a) mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada
Sendo que no caso a ré Rita deverá ser absolvida na forma do artigo 386, inciso III do CPP, por considerar que o fato em si não constitui infração penal, devido a ausência da tipicidade material que é elemento obrigatório para a existência de uma infração penal. Teoria Constitucionalista do Delito (Luiz Flávio Gomes).
Neste sentido, assoma imperioso o decalque de arestos que jorram dos pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto" (TACRIM, ap. n.º 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso. Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. n.º 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).
b) da Causa especial de redução de pena
Não acatando a tese acima, e considerando que a ré supostamente furtou apenas cinco embalagens de tinta para cabelo, onde todas somadas revelam valor de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), fica evidente o merecimento dela de ser agraciada pela benesse contida no § 2º do artigo 155 do CP, que diz:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
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§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
O furto supostamente praticado ocorrera em 10/11/2011, e que o trânsito em julgado pelo estelionato ocorrera em 15/05/2012, isto é, quando da suposta prática do furto ainda não havia sentença transitada em julgado no processo do crime de estelionato. O que segundo artigo 63 do CP, não se pode considerar a reincidência. Rita, portanto, embora não possua bons antecedentes não pode ser considerada reincidente, devendo sim ser tratada como primária.
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