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Contrato De Comissão

Artigo: Contrato De Comissão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/3/2014  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  696 Visualizações

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Conceito, fundamentação legal, denominação das partes, principais características.

Conceito:

O conceito de comissão é aquele pelo qual uma das partes, pessoa natural ou jurídica, o comissário, obriga-se a realizar atos ou negócios em favor de outra, o comitente, segundo instruções deste, porém no próprio nome do comissário. Este se obriga, portanto, perante terceiros em seu próprio nome. O comissário figura no contrato com terceiros como parte, podendo quedar-se desconhecido o comitente, se assim for conveniente. Geralmente, o comissário omite o nome do comitente, porque opera em nome próprio, mas pode ocorrer que haja interesse mercadológico na divulgação do comitente, como fator de dinamização das vendas ou negócios em geral. A comissão surgiu da impossibilidade de comerciantes praticarem pessoalmente suas operações em outras praças.

A denominação comissão provém da comenda marítima. O negócio já era conhecido dos gregos, mas sua utilização dinamizou-se a partir do século XVI com o comércio entre nações distantes. . A tarefa de negociação era transferida a terceiros, que se encarregavam de contratar os adquirentes de mercadorias.

O contrato de comissão foi muito utilizado em nosso país, no passado, no mercado de café, na praça de santos. Os comissários atuavam nas operações de banqueiros e concluindo contratos de diversas naturezas. Sua atividade foi sendo reduzida com o surgimento das cooperativas agrícolas e o sistema de crédito rural implantado pelo banco do Brasil, ficando restrita praticamente a atividade de exportação, ligada a empresas multinacionais.

No contrato de comissão o comissário realiza a aquisição de bens, em seu próprio nome, a conta do comitente (art.693 do CC).A diferença substancial em relação ao mandato está no fato de que o comissário age em seu próprio nome, enquanto o mandatário age em nome do mandante.

Principais Características:

O contrato de comissão é bilateral ou sinalagmático uma vez que gera obrigações para o comitente e o comissário; este tem de realizar a alienação ou aquisição a que se obrigou,e aquele tem de prestar-lhe a remuneração ajustada. Oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito, tendo o comissário direito a contraprestação ou comissão pelos serviços prestados.Por sua natureza opõe-se a qualquer ideia de liberdade ou doação, consensual e cumulativo. Constitui contrato não solene e informal, pois a lei não lhe exige escritura publica ou forma escrita. É contrato personalíssimo, fundado na confiança, na fidúcia que o comitente tem em relação ao comissário.

Justamente porque o comissário age em seu próprio nome, ele fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que elas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes( art.694 do CC). Sustenta Gustavo Tepedino, ao comentar a norma, que “Não se estabelecem, assim, relações diretas entre o terceiro e o comitente, ao comentar a norma, que “ não se estabelecem, assim, relações diretas entre o terceiro e o comitente, mas somente entre o terceiro e o comissário.Desse modo, por não existir representação no contrato de comissão, o comissário não vincula diretamente na esfera jurídica do comitente nos contratos que celebrar a conta deste, sendo certo que, muitas vezes, o terceiro sequer tem conhecimento que existe o contrato de comissão.

Nas lições de José Maria Trepat Cases, três são as espécies de comissão:

1- Comissões imperativas : são aquelas que não deixam margem de manobra para o comissário.

2- Comissões indicativas : são aquelas em que o comissário tem alguma margem para atuação. Entretanto, o comissário deve,sempre que possível, comunicar-se com o comitente acerca de sua atuação, o que representa a aplicação do dever de informação

3- Comissões facultativas : são aquelas em que o comitente transmite ao comissário as razões de seu interesse no negocio , sem qualquer restrição ou observação especial para atuação do ultimo.

Fundamentação legal

O comissário é obrigado, no desempenho das suas incumbências, a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio (art. 696 do CC). A obrigação do comissário é, portanto, uma obrigação de meio ou diligência, estando ele sujeito a responsabilidade subjetiva ou culposa. isso é confirmado pelo parágrafo único do comando legal em questão, pelo qual responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente. Apesar de falta de menção, o caso fortuito é excludente de responsabilidade do comissário , primeiro porque exclui o nexo de casualidade, segundo porque constituí um evento de maior amplitude do que a força maior ,terceiro porque há entendimento que considera caso fortuito e força maior expressões sinônimas.

A responsabilidade contratual subjetiva do comissário ainda por ser retirada do art. 697 do CC, pelo qual o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa.

Porém se no contrato de comissão constar a clausula Del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente,caso em que, salvo estipulação em contrário, salvo estipulação em contrário, o comissário terá direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumindo (art. 698 do CC).

Em regra presume-se que o comissário é autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento por terceiros, na conformidade dos

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