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Contrato De Depósito

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Por:   •  3/10/2013  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  408 Visualizações

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Etapa 1 : Contratos em espécie – Contrato de depósito.

1. O contrato de depósito pode ser gratuito?

O depósito é uma modalidade de contrato que possui capítulo específico em nosso Código Civil, estando sua matéria disciplinada do artigo 627 ao 652. E por sua complexidade, essa modalidade contratual possui características próprias.

A primeira delas diz respeito à sua finalidade. O texto do artigo 627 deixa claro que o depositário receberá o bem para guarda-lo, devendo devolvê-lo quando solicitado pelo depositante. Em outros contratos, a tomar como exemplo o comodato, o mandato e até a locação, também ocorrem a obrigação de guarda do bem.

A temporariedade é outra especificidade do depósito, visto que o depositário deverá guardar o bem para, posteriormente, restitui-lo ao depositante no momento em que este o reclamar. Logo, não há perpetuidade. Embora às partes caiba o direito de fixar o momento para a devolução do bem, pode o depositante, em regra, requerer a entrega antes do advento do termo.

Um elemento característico é a natureza móvel da coisa depositada. Nesse ponto, o artigo 627 também não foi omisso, determinando expressamente que o bem depositado deva ser móvel. Contrariando o exposto a norma material, modernamente tanto a doutrina quanto a jurisprudência já aceitam a possibilidade de se colocar em depósito um bem imóvel, assim também como o art. 666, II do Código de Processo Civil.

Dada a natureza real do depósito, não é suficiente o acordo de vontades para que se dê o aperfeiçoamento do contrato. Faz-se necessário que ocorra a efetiva entrega da coisa pelo depositante ao depositário. Vale ressaltar que tal entrega não permite o uso do bem pelo depositário, muito menos importa transferência de propriedade.

O artigo 628 do Código Civil diz que “ o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão”.

Então, entende-se que por natureza o contrato de depósito é gratuito, mas há casos em que ele poderá ser oneroso, conforme Maria Helena Diniz: “Há casos em que a onerosidade do contrato advém da atividade empresarial exercida pelo depositário”.

Portanto se for paga uma pequena quantia ao depositário, não estará extinta a gratuidade do contrato, desde que o valor pago não seja equivalente ao serviço prestado, por exemplo, dar gorjeta à flanelinha em estacionamento gratuito.

Porém, Carlos Roberto Gonçalves informa: “A gratuidade do contrato de depósito, que se pondera no direito romano e é estabelecida no aluído art.628 do CPC, não encontra ressonância nos fatos diários da vida moderna”.

Ou seja, mesmo a base do contrato de depósito ser classificado como gratuito, há inúmeras modalidades de depósitos remunerados.

Ou seja, mesmo a base do contrato de depósito ser classificado como gratuito, há inúmeras modalidade de depósitos remunerados, como por exemplo, a guarda de automóveis em garagens, de joias de valores em cofres de aluguel, entre outros, comprovando assim a prevalência das exceções.

2. O contrato de depósito pode ser oneroso?

Em regra o contrato de depósito

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