Contrato De Depósito Regular E Irregular
Exames: Contrato De Depósito Regular E Irregular. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ypires • 21/10/2014 • 314 Palavras (2 Páginas) • 5.983 Visualizações
DEPÓSITO REGULAR E IRREGULAR
É certo que o depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe de uma outra (depositante) um bem necessariamente móvel, fungível ou infungível, para guarda provisória. Assim, tendo em conta a fungibilidade, o depósito poderá ser regular ou irregular, disciplinados um e outro por disposições específicas.
O depósito regular trata de depósito mediante o qual o depositário adquire a simples detenção do objeto do contrato, com a proibição presumida ou expressiva de usá-lo, devendo devolver a mesma coisa que recebeu, no seu devido tempo. A essência é o depósito de coisa não fungível, que permite ser descrita ou individualizada.
O depósito irregular é o depósito que tem por objeto coisas fungíveis ou consumíveis pelo qual fica o depositário autorizado a dispor da mesma e, inclusive consumi-las, liberando-se da sua obrigação mediante a entrega, não sendo da coisa depositada, mas de outra equivalente em espécie, qualidade e quantidade. Regula-se pelos mesmos dispositivos do mútuo, artigo 1.280 Código Civil. Nesse passo Silvio Rodrigues afirma que “a doutrina chama de irregular o depósito de coisas fungíveis, no qual o depositário não precisa devolver exatamente a coisa que lhe foi confiada, podendo restituir coisas da mesma espécie, quantidade e qualidade”.
Pela semelhança com o contrato de mútuo, o depósito irregular será regulado pelas disposições aplicáveis àquele. No entanto, nunca poderá ser chamado de empréstimo, pois visa assegurar adisponibilidade da coisa. O depositário ao guardá-la não aumentará o seu patrimônio, visto que do seu ativo sempre será excluído o valor representativo do quantum depositado, sujeito a restituição a qualquer momento, o que não ocorrerá com o empréstimo, uma vez que o bem mutuado se incorporará ao patrimônio do devedor.
A recusa do depositário a restituir em substituição à coisa fungível objeto do depósito irregular, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, quando reclamada pelo depositante, autoriza que este último promova em face daquele a competente ação de cobrança.
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