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Contrato De Hospedagem

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Por:   •  13/3/2015  •  961 Palavras (4 Páginas)  •  1.189 Visualizações

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a) De quem é a responsabilidade pelo Sumiço das Malas?

Entendemos que a responsabilidade pelo sumiço das malas é do appart-hotel Pinguim, uma vez que o mesmo reteve os documentos de João.

Conforme dispõe o artigo 23 da Lei 11.771 de 2008, o contrato de hospedagem pode ser tácito, desta forma, entendemos que o contrato se caracterizou pela retenção dos documentos do hospede, gerando assim, todas as responsabilidades do artigo 649 do Código Civil.

Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

E,

Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

b) Tem alguma diferença, caso João já houvesse se instalado, e as malas tivessem desaparecido de dentro do seu quarto? E o fato de tratar-se de appart-hotel?

Entendemos que a responsabilidade do apart-hotel Pinguim continua a existir, com a única diferença que nesse caso, existiu um contrato formalizado entre as partes.

Vejamos:

"Hotel – Responsabilidade Civil – Desaparecimento de bagagem de hóspede – Hipótese de depósito necessário – Indenização devida – Aplicação do artigo 1.284 do Código Civil. Por força do depósito necessário previsto no art. 1.284 do CC, cumpre ao hospedeiro assegurar a incolumidade pessoal do hóspede no local, bem como a de seus bens que se achem em poder dele, sendo irrelevante o fato de os bens desaparecidos não serem de uso próprio, eis que caracterizados como bagagens." (RT, 632:96).

c) Caberia alguma medida contra o fato da troca do hotel “GELEIRA” pelo apart-hotel “PINGUIM”? Quem responderia a operadora TERRATUR ou a agencia de viagem VIAJE BEM?

Entendemos que João teria a total liberdade de cancelar a viagem, devido a troca de hotéis. Caso João não queira cancelar a viagem, é devido o ressarcimento da diferença dos valores, e eventual ressarcimento por danos morais.

No presente caso, tanto a operadora de Viagem Viaje Bem e a operadora Terratur respondem pelos danos causados a João, conforme dispõe o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

d) Qual a natureza jurídica do contrato de hospedagem? É contrato regido pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor?

O contrato de hospedagem tem natureza mista, envolvendo vários aspectos de contratos típicos, como a locação de espaço e de móveis, o fornecimento de alimentos, o depósito necessário das bagagens do hóspede, além de prestação de serviços diversos, como os de comunicação pela internet, os de exercícios físicos.

Entendemos que a relação entre as partes no contrato de hospedagem trata-se de uma relação de consumo, desta forma, será regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL N° 287.849 - SP (2000/0119421-6) RELATOR : MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR RECORRENTE : AGENCIA DE VIAGENS CVC TUR LTDA ADVOGADOS : CID FLAQUER SCARTEZZINI NELSON PETRONE RECORRENTE : BIG VALLEY HOTEL FAZENDA LTDA ADVOGADO : JOSE BENEDITO NEVES RECORRIDO : RENATO ESTEVES VERSOLATTO ADVOGADO : ELIANE DE FATIMA BRANDAO EMENTA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade do fornecedor. Culpa concorrente da vítima. Hotel. Piscina. Agência de viagens. - Responsabilidade

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