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Contrato "consigo Mesmo"

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Por:   •  3/12/2013  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  592 Visualizações

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Contrato Consigo mesmo

Contratos Consigo Mesmo

A auto contratação é aquela em que a mesma pessoa atua no contrato em situações jurídicas diferenciadas. É o que acontece quando uma pessoa, representando outrem celebra ato negocial consigo mesmo. Por exemplo: numa compra e venda, a mesma pessoa, devidamente autorizada, se apresenta, de um lado, como mandatário do vendedor, investido com os poderes para tanto, e de outro, como comprador, representando seu próprio interesse.

A pluralidade de partes é a característica marcante no direito contratual, pois uma pessoa pode ser credora e devedora de si própria. Muito embora possa existir um contrato agasalhando apenas uma pessoa, se tal ocorrer, esta deverá estar, necessariamente, investida de duas qualidades jurídicas diferentes, pois não há contrato sem duas ou mais partes.

Salienta Orlando Gomes que “sob o nome de autocontrato ou contrato consigo mesmo conhece o Direito moderno figura curiosa de negócio jurídico bilateral. Tomada ao pé da letra seria absurda. Ninguém pode constituir relação jurídica na qual figure, ao mesmo tempo, como sujeito ativo e passivo. Contratar consigo próprio é, logicamente, impossível. O contrato é, por definição, o acordo de duas ou mais vontades, não se podendo formar intuitivamente, pela declaração de uma só vontade.

Permissão para realizar negócio jurídico consigo mesmo

Dispõe o art. 117 do novo Código Civil que “salvo se permitir a lei ou o interessado”, é anulável o negócio jurídico celebrado consigo mesmo. Repare que o negócio somente será anulável se não houver permissão legal ou do representado. A permissão legal é aquela estabelecida na lei e não merece maiores cogitações, ao passo que, nos negócios jurídicos, o representado deve autorizar, expressamente, a realização do negócio consigo mesmo.

Assim, na procuração deve constar expressamente a autorização para celebração do contrato consigo mesmo, ou seja, o outorgante deve autorizar expressamente o outorgado a transferir “para si” o objeto da transação.

Além disso, torna-se necessário definir com clareza os elementos essenciais do negócio jurídico para que não haja conflito de interesses entre representante e representado.

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