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Contratos

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Por:   •  10/8/2013  •  Resenha  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  337 Visualizações

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Princípios básicos

Nos contratos e demais negócios escritos, a análise do texto (interpretação objetiva) conduz, em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes (interpretação subjetiva), alvo principal da operação.

Quando determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa com fidelidade a vontade manifestada na celebração da avença, e tal alegação resta demonstrada, deve prevalecer a declaração em detrimento da literalidade do texto, pois, nos termos do art. 112 do CC/2002, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Dois princípios hão de ser observados sempre na interpretação dos contratos: o da boa-fé (art. 113, já estudado na semana anterior) e o da conservação do contrato.

Segundo o princípio da conservação ou aproveitamento do contrato, entende-se que se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade.

Esse princípio informa a denominada conversão substancial do negócio jurídico. Assim, p.ex., se as partes celebraram um pretenso contrato de compra e venda de imóvel sem atenção às formalidades exigidas por lei, pode-se considerar o negócio como uma promessa de compra e venda, que não exige forma solene, para se aproveitar a vontade das partes.

Ainda segundo o Código Civil, art. 114, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. São aqueles negócios que envolvem uma liberalidade, como na doação. Devem ter interpretação estrita, pois representam renúncia de direitos.

Regras esparsas no código civil. Súmulas.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

STF, Súmula 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

STJ, Súmula 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.

Critérios práticos para

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