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Contratos

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Por:   •  4/9/2013  •  Tese  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  377 Visualizações

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O Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato (res inter alios acta) impõe que este apenas obriga as partes contratantes. Logo, se Márcio contratou os serviços de chaveiro, bombeamento d’àgua e vigilância, ele que haverá de adimplir pelos mesmos.

Assim, não há como obrigar a Bianca (uma terceira) a cumprir, ou indenizar o cumprimento, de um contrato que fora confeccionado entre Márcio (contratante) e os prestadores de serviços (contratados). Se assim o fosse, terceiros seriam corriqueiramente executados por contratos que sequer fazem parte.

Registra-se que é neste sentido que caminha a doutrina nacional. A título de exemplo, cita-se a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[1]:

Regra geral, os contratos só geram efeitos entre as próprias partes contratantes, razão por que se pode afirmar que a sua oponibilidade não é absoluta ou erga omnes, mas, tão-somente, relativa.

Não é diverso o posicionamento de Silvio do Salvo Venosa[2]:

A regra geral é que o contrato só ata aqueles que dele participem. Seus efeitos não podem, em princípio, nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros. Daí dizemos que, com relação a terceiros, o contrato é res inter alios actas, aliis neque nocet neque potest.

Ainda em seu livro Sistematizado, o professor Cristiano Sobral sustenta que como regra geral o contrato não se reveste daquela oponibilidade erga omnes, ao contrario, são relativos às partes contratantes, não podendo ser opostos a terceiros que dele não participaram.[3]

Mas isto não é tudo!

b) A questão, em nenhum momento, informa que a referida inundação seria apta a causar algum tipo de risco ao imóvel de Márcio. Com efeito, a expressão prejuízos materiais referida no enunciado não é clara, ao passo que não informa se tais prejuízos são referentes ao bem de Márcio ou de Bianca.

Nesta intelecção, não há como obrigar o candidato a saber quem sofreu os alegados prejuízos materiais. Destarte, Bianca pode desejar a ruína do seu imóvel próprio, desde que não cause prejuízo a terceiros. Não pode, portanto, Bianca ser obrigada a ressarcir Márcio, por ter este desejado conservar o imóvel dela, sem saber, ao certo, se este era o desejo daquela.

Caso, porém, os prejuízos materiais fossem de Márcio, então este teria interesse jurídico para agir e, haja vista o seu risco patrimonial próprio, poderia exigir a reparação de Bianca. Tal fato, porém, em nenhum momento é narrado na questão.

Havendo, portanto, a veracidade da assertiva “b”, e porque o gabarito oficial não possui base em lei ou jurisprudência pacificada, pleiteia-se a invalidação da questão.

[1] In Novo Curso de Direito Civil. Contratos. Volume IV. 4 Edição. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 40.

[2] In Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 8 Edição. São Paulo: Atlas, 2008. p. 361.

[3] Direito Civil Sistematizado. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012,p.285

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