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Contratos E Licitação

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Por:   •  4/7/2014  •  3.651 Palavras (15 Páginas)  •  164 Visualizações

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LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO:

O conceito de licitação não veio expresso na Constituição Federal, nem mesmo na Lei nº 8.666/93, sendo abordado pela doutrina. Assim segundo Mello, licitação é:

Um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniência públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõe assumir. (2011, p. 528)

Para Diogenes Gasparine, a licitação pode ser conceituada como:

O procedimento administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. (2010, p. 527).

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO:

Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Lei 8.666/93).

Deste modo, são princípios específicos da Licitação:

a) Princípio da isonomia: é o principio que defende a igualdade entre aqueles que se encontrem posição idêntica. Também é este que determina que não deva haver distinção entre aqueles que desejem contratar com a Administração, seja a distinção referente à localização da empresa, ao local de fabricação do bem a ser adquirido, dentre outro critérios que impossibilite que todos tenham tratamento igualitário.

No entanto há exceções a este princípio, uma esta descrita no §2º do mesmo artigo, onde determina a preferência do nacional ao importado no caso de empate. A outra é trazida pela Lei Complementar 123, de 16.12.2006 que regulamenta as microempresas e as empresas de pequeno porte, onde no caso de empate há preferência para estes tipos de empresa, conforme expõe o artigo 3º, incisos I e II.

b) Princípio da oferta mais vantajosa: tal princípio determina que uma das finalidades da licitação é a oferta mais vantajosa, de modo que a licitação deve se amparar na oferta que mais traga vantagem ao erário público.

c) Princípio do desenvolvimento nacional sustentável: inserido ao artigo 3º da Lei 8.666/93, através do advento da Lei 12.349/10, é considerado como uma das finalidades da licitação. Assim, a licitação além de optar pela proposta mais vantajosa e respeitar a isonomia, esta deve promover o desenvolvimento nacional sustentável, através de critérios sociais, econômicos e que prezem a preservação do meio ambiente.

d) Princípio da probidade administrativa: correlato ao principio da moralidade, determina que os atos praticados pela Administração Pública devem seguir determinados padrões éticos e morais que sejam honesto, e exijam a lealdade e a boa-fé.

e) Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: é aquele que obriga a Administração a seguir as regras previamente em edital de licitação, conforme assegura o artigo 41 da Lei 8.666/93.

LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL:

- Inicialmente era regida pelo direito financeiro através do decreto 200; posterior a CF 88 surgiu a Lei 8.666.

- Lei 8.666/93 (licitações e contratos administrativos).

- Decreto Lei 3.555/00 (Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns).

- Lei 10.520/02 (Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências).

- Lei 12.462/11 (Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998).

PRESSUPOSTOS

1.1. Pressuposto Lógico: O pressuposto lógico da licitação é a possibilidade de sua ocorrência, seja porque há diversos interessados ou porque o objeto pretendido pela Administração (tomando, por exemplo, a aquisição) pode ser fornecido por todos ou por quase todos os interessados.

1.2. Pressuposto Jurídico: A licitação pressupõe a necessidade de atender ao interesse público, e esse é o seu pressuposto jurídico.

1.3. Pressuposto Fático: Pressuposto fático é a possibilidade de participação de mais de um interessado a ser contratado, fornecedor ou prestador de serviços, na licitação. Se for certo que não haverá oportunidade para a confrontação de propostas, já que apenas determinada contratação atenderia eficazmente o interesse público, não deverá ser realizada a licitação.

EXCEÇÕES:

São as hipóteses de Dispensa de licitação (prevista no art. 24 da Lei nº 8.666/93) e Inexigibilidade de licitação (prevista no art. 25 da Lei nº 8.666/93).

HIPÓTESES

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