Contratos báncarios
Exames: Contratos báncarios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carol.m • 28/5/2014 • 1.263 Palavras (6 Páginas) • 310 Visualizações
CONTRATOS BANCÁRIOS
- conceito: acordo entre banco e cliente para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação de crédito (critério subjeto + objetivo). O contrato bancário é o esquema jurídico da operação bancária (conf. Sérgio Carlos Covello).
- espécies de instituições financeiras: comerciais ou de depósitos (função de receber depósitos e fazer empréstimos); de crédito real (bancos hipotecários, que emprestam mediante garantia real); de crédito industrial; de emissão (autorizadas para emitir notas, bilhetes bancários, notas com promessa de pagamento); de investimento (financiamento a médio/longo prazo); agrícolas; múltiplos (autorizadas a realizar várias modalidades de operações de crédito e as operações próprias de banco comercial); cooperativas de crédito (sociedades sem fins lucrativos com objetivo de proporcionar crédito aos associados através da mutualidade); caixas econômicas (bancos patrocinados pelo poder público com escopo de receber depósitos e fomentar a poupança).
- operações bancárias podem ser fundamentais (negócios de intermediação de crédito) e acessórias ou neutras. As fundamentais subdividem-se em ativas (posição credora da instituição financeira) e passivas (posição devedora da instituição financeira). As acessórias ou neutras objetivam atrair a clientela (custódia de valores e títulos com administração de frutos, cofres de segurança, cobrança de títulos, entre outros).
- causa dos contratos bancários: mobilização do crédito (banco é o órgão distribuidor do crédito).
- características dos contratos bancários: pecuniaridade, homogeneidade, complexidade, profissionalidade, comercialidade, contabilização rigorosa, de adesão (padronização das cláusulas contratuais) e sigilo.
- disciplina legal: resoluções e circulares do Banco Central do Brasil.
Contratos bancários em espécie:
Depósito Bancário
- conceito: entrega de soma de dinheiro ao banco, com transferência de propriedade, o qual se obriga a devolvê-lo no prazo e condições estabelecidas. Vantagens para o depositante: segurança na custódia, investimentos (nem sempre será remunerado) e disponibilidade através de ordens de pagamento; vantagem para o banco é a obtenção de dinheiro para que possa realizar as operações de crédito. Difere do depósito comum cuja função precípua é a custódia, não se admitindo o uso).
- natureza jurídica: misto de depósito irregular e mútuo; é contrato autônomo.
- características: unilateral, real, oneroso e principal (não depende de qualquer outro contrato). É uma operação fundamental passiva.
- modalidades: depósito à vista e a prazo (quanto ao momento da retirada); depósito individual ou conjunto (quanto à titularidade do contrato); à vista, a prazo e de poupança (quanto ao fim econômico do contrato); depósito simples ou de movimentação.
Conta-Corrente Bancária
- conceito: contrato pelo qual o banco assume a obrigação de receber e registrar os valores que lhe são remetidos pelo cliente ou por terceiros e cumprir com as ordens de pagamento do cliente até o limite do dinheiro depositado ou do crédito que lhe tenha sido concedido (agente de pagamentos e cobranças e administrador do dinheiro).
- natureza jurídica: contrato de prestação de serviços de caixa e não de mera escrituração contábil, pois o recebimento de dinheiro e o pagamento de valores implica necessariamente em rigorosa contabilização; também não se confunde com o contrato de depósito, cuja função principal é a custódia de valores. Difere da conta-corrente mercantil onde há concessões recíprocas de créditos entre comerciantes.
- características: bilateral, comutativo; consensual, oneroso, de execução continuada. É operação fundamental passiva.
- modalidades: conta-corrente com provisão (antecedida de depósito); a descoberto (crédito); individual ou conjunta.
Contrato de Empréstimo Bancário
- conceito: contrato pelo qual o banco entrega determinada soma pecuniária ao cliente, que se obriga a restituí-la no prazo avençado, acrescido de juros e comissões conforme prévia estipulação.
- características: unilateral, real, oneroso; pode ter por objeto, além de moeda, títulos (principalmente para dar em garantia de obrigações) e a firma do banco (fiança bancária). É operação fundamental e ativa.
- modalidades: conforme a destinação; conforme o reembolso (simples ou amortizável); quanto ao prazo de reembolso (curto, médio ou longo prazo); quanto à garantia (pessoal ou fidejussória e real).
- restrições: os bancos são proibidos de conceder empréstimos a seus diretores, membros do conselho consultivo, administrativo, fiscal e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges, e também aos parentes até o segundo grau das pessoas acima referidas.
Contrato de Abertura de Crédito
- conceito: contrato pelo qual o banco se obriga a colocar certa importância pecuniária à disposição do cliente ou de terceiro (a idéia é a disponibilização), facultando-lhe a utilização dessa soma, no todo ou em parte, quer por meio de saque, aceite ou aval ou fiança, até o montante disponibilizado. Distinção com o empréstimo.
- características:
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