Contratos em espécie
Tese: Contratos em espécie. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: babyy • 25/9/2013 • Tese • 3.118 Palavras (13 Páginas) • 332 Visualizações
Etapa 01
Contratos em espécie. Contrato de depósito.
Passo 2 (Aluno)
Refletir e responder às questões que seguem:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
O contrato de depósito pela própria natureza é uma estipulação intuito per Sonae, porque fundada nas qualidades pessoais do depositário, como a honradez e estrita probidade conforme assevera Washington de Barros Monteiro com apoio em Cunha Gonçalves. Só pode ser objeto de depósito coisa móvel infungível. O depósito de dinheiro, na verdade, caracteriza contrato de mútuo. Uma observação importante, é que se o contrato de depósito for gratuito ele é unilateral, mas se este adquirir a condição de oneroso, passa a ser bilateral. Consoante disposto no art. 265 do CC, o depósito é um contrato em que uma das partes (depositário) recebendo de outra (depositante) uma coisa móvel, se obriga a guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada pelo depositante. A gratuidade é uma característica deste contrato, portanto o contrato de depósito pode sim ser gratuito, pois tal característica já é presumida.
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
O depósito é gratuito por presunção, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado, tornando-o oneroso.
Assim será o depósito em que o depositário o realiza por profissão.
Art. 628 do Código Civil de 2002:
“O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.”
Porém, jamais se pode considerar a remuneração como elemento essencial do depósito.
A diferença entre contratos onerosos e gratuitos deve se pautar pelo teor do Art. 392 do CC principalmente para fins de aferir a responsabilidade civil. O favorecido só responde pelo descumprimento em caso de conduta dolosa, a gratuidade do depósito por si só, não elide a responsabilização do depositário por danos ou perda do bem depositado.
3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuito e oneroso, se existir?
Depósitos gratuitos: depósitos de jóias e pedras preciosas em cofres bancários, guarda de veículos em estacionamentos de shoppings centers.
Depósitos onerosos: Bancos que se encarregam da custódia de ações, o guarda – móveis, guarda de veículos em garagens.
Passo 3 (Aluno)
Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.
TJSP - Apelação: APL 427152120048260001 SP 0042715-21.2004.8.26.0001
Dados Gerais:
Processo: APL 427152120048260001 SP 0042715-21.2004.8.26.0001
Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior
Julgamento: 13/08/2012
Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 21/08/2012
Ementa: Contrato de depósito oneroso. Ação de cobrança movida pela depositária e ação de depósito ajuizada pela depositante. Sentença. Procedência da ação de depósito e improcedência da ação de cobrança. Apelação da parte vencida. Furto dos objetos. Provas da negligência da depositária. Descumprimento da obrigação de vigilância. Impossibilidade de exigir as contraprestações acordadas. Força maior não configurada. Dever de reparar. Inexistência de qualquer limitação contratual à responsabilidade da depositária. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Inteiro Teor
Registro: 2012.0000413312
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0042715- 21.2004.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ADMINISTRAÇÃO CACIQUE DE MUDANÇAS LTDA, é apelado MARIA JOSE RIBEIRO. ACORDAM, em 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR (Presidente), MAIA DA ROCHA E ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, 13 de agosto de 2012.
VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR
VOTO N. : 21831 APEL. N. : 0042715-21.2004.8.26.0001 COMARCA : SÃO PAULO APTE. : ADMINISTRAÇÃO CACIQUE DE MUDANÇAS LTDA. APDO. : MARIA JOSÉ RIBEIRO
Contrato de depósito oneroso. Ação de cobrança movida pela depositária e ação de depósito ajuizada pela depositante. Sentença. Procedência da ação de depósito e improcedência da ação de cobrança. Apelação da parte vencida. Furto dos objetos. Provas da negligência da depositária. Descumprimento da obrigação de vigilância. Impossibilidade de exigir as contraprestações acordadas. Força maior não configurada. Dever de reparar. Inexistência de qualquer limitação contratual à responsabilidade da depositária. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Cuidam os autos de ação de cobrança movida pela Administração Cacique de Mudanças Ltda. em face de Maria José Ribeiro e de ação de depósito ajuizada por esta última em face da empresa. Julgando conjuntamente as demandas, o d. magistrado sentenciante entendeu pela improcedência da ação de cobrança e pela procedência da ação de depósito. Inconformada, apelou a depositária. Recurso processado, em seguida.
É o relatório.
Consta dos autos que as partes celebraram, em 25.05.2001, contrato de depósito por meio do qual a Administração Cacique de Mudanças Ltda. se comprometeu a guardar diversos objetos pertencentes à consumidora, Maria José Ribeiro, mediante pagamento mensal de R$ 275,00 [fls. 08/14]. A consumidora alega que, já em agosto de 2001, quando realizada vistoria no depósito, se deu conta que parte dos objetos depositados havia desaparecido. Por esse motivo, e com autorização de um dos funcionários da Cacique, suspendeu o pagamento das prestações até a questão fosse resolvida.
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