Conversão da pena em medida de segurança
Abstract: Conversão da pena em medida de segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Feehfernanda • 25/9/2014 • Abstract • 238 Palavras (1 Páginas) • 336 Visualizações
MEDIDAS DE SEGURANÇA (Arts. 96 ao 99)
1. Conceito
Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinqüir.
2. Sistemas
_Vicariante: pena ou medida de segurança;
_Duplo binário: pena e medida de segurança;
3. Pressupostos
_Prática de crime;
_Periculosidade (Potencialidade para novas ações danosas);
4. Espécies
a) Detentiva (Art. 96, I)
_Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
_Obrigatória quando a pena imposta for de reclusão (Art. 97).
b) Restritiva (Art. 96, II)
_Tratamento ambulatorial;
_Pena imposta for de detenção (Art. 97);
_Poderá ser convertida em internação, se essa providência for necessária para os fins curativos (§ 4º);
5. Duração (Art. 97, § 1º)
_Prazo indeterminado (enquanto perdurar a periculosidade);
_Cessação da periculosidade determinada por perícia médica;
_Prazo mínimo entre 1 e 3 anos;
5. Critérios para fixação do prazo mínimo
_Grau de perturbação mental do sujeito;
_Gravidade do delito;
6. Liberação:
_Condicional;
_Retorno à condição anterior, se, antes do decurso de um ano, o agente praticar fato indicativo de sua periculosidade.
7. Semi-imputável (Art. 98)
_Sistema vicariante – ou o juiz reduz a pena de 1/3 a 2/3, ou a substitui por medida de segurança;
8. Menor de 18 anos
_Não se aplica medida de segurança, sujeitando-se o menor à legislação própria (Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, Capítulo IV – Das Medidas Sócio-educativas);
9. Prescrição
_Está sujeita a prescrição;
10. Conversão da pena em medida de segurança (Art. 183, LEP):
_Possível quando sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental ao condenado.
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