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Crime De Furtro

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Por:   •  31/3/2014  •  Seminário  •  6.452 Palavras (26 Páginas)  •  236 Visualizações

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Do crime de furto: Comentários aos artigos 155 e 156 do Código Penal Brasileiro

Tauã Lima Verdan Rangel

Resumo: A Ciência Jurídica, de modo geral, sempre abarcou em seu seio as necessidades e carências suscitadas pela população, principalmente, no que tange às condutas que atentem contra a integridade dos indivíduos que a constituem, pondo em risco a harmonia da coletividade. Isto posto, o presente artigo tem como fito primordial discorrer, de forma contundente, acerca da conduta criminosa abarcada pela redação dos artigos 155 e 156, ambos do Código Penal Brasileiro, qual seja o crime de furto. De igual maneira, buscar-se-á também explanar sobre as diversas das peculiaridades intrínsecas nas múltiplas faces do tipo penal em exame, salientando, sobretudo, os aspectos mais relevantes e os pontos pacificados pela doutrina contemporânea. Ainda nesse sentido, é latente a necessidade do estudo em tela discorrer a respeito da visão dos Tribunais Pátrios sobre o tema em apreço, com o escopo de ofertar sedimentos para estruturação de pilares.

Palavras-chaves: Furto. Crime contra o Patrimônio. Direito.

Sumário: 1 Ponderações Iniciais; 2 O Crime de Furto: Abordagem do Artigo 155 do Código Penal: 2.1 Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido; 2.2 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo; 2.3 Elemento Subjetivo; 3 Furto: Consumação e Tentativa; 4 Furto: Causa de Aumento de Pena (Art. 155, §1º, do Código Penal); 5 Furto: Primariedade e Pequeno Valor da Coisa Furtada Furto de Energia (Art. 155, §2º, do Código Penal); 6 Furto de Energia (Art. 155, §3º, do Código Penal); 7 Furto: Modalidades Qualificadas: 7.1 Destruição ou Rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 7.2 Abuso de Confiança, ou Mediante Fraude, Escalada ou Destreza; 7.3 Emprego de Chave Falsa; 7.4 Concurso de Duas ou Mais Pessoas; 7.5 Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior; 8 Furto de Coisa Comum: Apreciação do Artigo 156 do Código Penal: 8.1 Sujeitos Passivos; 8.2 Elemento Subjetivo do Tipo; 8.3 Exclusão do Crime (§2º do artigo 156 do Código Penal); 8.4 Competência para Julgamento e Ação Penal

1 Ponderações Iniciais

Em uma primeira plana, ao se examinar o tema central do presente, mister se faz a análise da Ciência Jurídica, assim como suas múltiplas ramificações, a partir de um prisma edificado sobre as relevantes modificações que passaram a permear o arcabouço do Direito. Nesta senda de apreciação, valorando os aspectos de mutabilidade que passaram a delinear a Ciência Jurídica, cogente se faz frisar que não mais prospera a visão de tal área como algo pétreo e estanque, indiferente ao sucedâneo de situações inauguradas pela sociedade. Ao lado do pontuado, constata-se que não mais subsiste a estagnação dos cânons que em momentos pretéritos norteavam o Direito, a inalterabilidade é suprimida de forma rotunda pelos anseios e carências vivenciados pela sociedade.

nesse sedimento de estruturação, “é cogente a necessidade de adotar como prisma de avaliação o brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”. Por oportuno, lançando-se mão da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como substancial dogma de sustentação, é medida que se impõe, notadamente, quando se tem, como objeto de ambição, a adequação do texto genérico e abstrato das normas que integrem o arcabouço pátrio às nuances e complexidades que influenciam a realidade moderna.Ademais, há que se citar o voto magistral proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”. Arrazoa, ainda, o Ministro que:

“É do presente, na vida real, que se toma as forças que lhe conferem vida. E a realidade social é o presente; o presente é vida --- e vida é movimento. Assim, o significado válidos dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos”.

Afora isso, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Por oportuno, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”. Destarte, a partir de uma análise profunda dos pilares de sustentação do Direito, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica sobre a qual a Ciência Jurídica se edifica e, por conseguinte, o arcabouço normativo, passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.

Gize-se, por necessário, a brilhante manifestação apresentada pelo Ministro Marco Aurélio, que, ao abordar acerca das linhas interpretativas que devem orientar a aplicação da Constituição Cidadã, expôs:

“Nessa linha de entendimento é que se torna necessário salientar que a missão do Supremo, a quem compete, repita-se, a guarda da Constituição, é precipuamente a de zelar pela interpretação que se conceda à Carta a maior eficácia possível, diante da realidade circundante. Dessa forma, urge o resgate da interpretação constitucional, para que se evolua de uma interpretação retrospectiva e alheia às transformações sociais, passando-se a realizar a interpretação que aproveite o passado, não para repeti-lo, mas para captar de sua essência lições para a posteridade. O horizonte histórico deve servir como fase na realização da compreensão do intérprete”.

Nesta toada, os princípios jurídicos são erigidos à condição de elementos que trazem em seu âmago a propriedade de oferecer uma abrangência ampla, contemplando, de maneira única, as diversas espécies normativas que integram o ordenamento pátrio. Em razão do esposado, tais mandamentos passam a figurar como super-normas, isto é, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de referências para as demais, que desdobram de seu conteúdo”. Os dogmas

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