Crime De Periclitação
Exames: Crime De Periclitação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: laisam • 29/12/2014 • 575 Palavras (3 Páginas) • 236 Visualizações
• Generaliadades
Estão contidos no Capítulo III os crimes de periclitação da vida e da saúde, também denominados como crime de perigo individual. Trata-se de infrações subsidiárias pelas quais responde o agente quando o fato não se constitui em crime mais grave.
São três correntes a respeito da conceituação do perigo. Na primeira, subjetivista, entende-se que o perigo é mera criação do espírito do homem, simples prognóstico da ocorrência de uma lesão. Os objetivistas, porém, consideram o perigo um trecho da realidade, um estado de fato concreto. Na terceira corrente (objetivo-subjetivista), o perigo é considerado como uma realidade que exige um juízo mental para a apuração de sal existência.
Referem-se os doutrinadores, também, à distinção entre dolo e dano (vontade de causar lesão efetiva) e dolo de perigo (vontade de causar apenas o perigo), embora a diferença não tenha grande interesse doutrinário, uma vez que, em ambos, o que se pretende é causar um resultado, que pode ser dano ou perigo.
Os crimes de perigo vão do artigo 130 ao artigo 136 do Código Penal.
• Perigo de contágio venéreo - Artigo 130, CP
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Sujeito ativo
Qualquer homem ou mulher pode praticar o crime visto no artigo 130, Cp. Caso o crime seja praticado pelo marido contra a mulher ou vice-versa, há causa para separação judicial (adultério como injúria grave). O fato de a agente meretriz não a isenta de responsabilidade.
Sujeito passivo
Vítima do delito é a pessoa com quem o agente, estando contaminado, pratica o ato libidinoso. É irrelevante se a vítima saiba ou possa supor que o parceiro está contaminado, ou o mesmo que por este seja alertada sobre o perigo.
Tipo objetivo
A conduta típica resume-se na prática de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, seja ele ou não sucedâneo de cópula carnal, com a vítima.
Deve haver contato corporal entre o agente e a vítima, um contato direto ou imediato. Não responde, pois, por outro crime o agente quando a vítima contaminada, por exemplo, contagia terceiro em posterior relação sexual.
A AIDS, embora possa ser transmitida por atos libidinosos, não é moléstia venérea, respondendo o transmissor por homicídio ou lesão corporal grave (art. 129, § 2º, II).
- Hungria: “Assim, se se averiguar que o sujeito passivo é pessoa com especial imunidade ao contágio ou já contagiada (de moléstia da mesma natureza, e afastada a hipótese de uma possível recrudescência), inexiste o crime: o mais que se poderá reconhecer é uma tentativa inadequada.”
Tipo subjetivo
Nos termos da
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