Crime De Trânsito
Dissertações: Crime De Trânsito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wilson.dias • 10/5/2014 • 3.273 Palavras (14 Páginas) • 425 Visualizações
Código de trânsito brasileiro
(Lei 9503/97)
Crimes em espécie (art. 302/312)
Considera-se crime de trânsito, a conduta que envolve, que guarda relação com o trânsito, com a direção de veículo automotor, prevista nos arts. 302 ao 312 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
É o crime mais grave do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena é de 2 a 4 anos de detenção cumulada com pena restritiva de direitos.
Objetividade jurídica: vida humana.
Esse crime não caracteriza infração penal de menor potencial ofensivo assim como não admite a suspensão condicional do processo.
Trata-se de crime remetido, pois faz referência ao crime de homicídio culposo definido no Código Penal, sendo sujeito ativo aquele que se encontra na direção de veículo automotor.
Como todo crime culposo, é um crime de dano, um tipo aberto porque faz depender de valoração pelo julgador.
Na direção de veículo automotor significa que o agente se encontra no controle dos meios mecânicos do veículo.
Quanto à via pública ser ou não elementar do tipo, há duas correntes:
1ª corrente: Via pública não é elementar do tipo, basta que seja praticado em uma via terrestre que admita o tráfego de veículo automotor.
2ª corrente: hoje minoritária, entende que sim, pela interpretação conjunta dos art. 1º e 2º do Código de Trânsito Brasileiro.
Consumação: se dá com a morte da vítima e a tentativa é inadmissível já que é crime culposo.
O entendimento majoritário admite a participação no crime culposo, afastada a possibilidade de co-autoria.
É um crime de dano, absorvendo todos os demais crimes de perigo, bem como os de dano de menor gravidade, com exceção na hipótese de concurso material.
Segundo o entendimento dos tribunais:
"Age com imprudência, negligência e imperícia o condutor de veículo que imprime ao seu conduzido velocidade incompatível com a pista defeituosa por falta de conservação, não elidindo a culpa a existência de buracos no asfalto, pois, em tais condições, são previsíveis falhas na estrada, a exigir atenção e marcha moderada"
.
"Age culposamente quem dirige em alta velocidade, inteiramente alheio ao que se passa afronte e dos lados de seu veículo, mormente em local em que é perfeitamente possível a existência de pedestres a cruzar a via pública. Não elide a responsabilidade do réu eventual culpa por parte
da vítima"
.
"Age culposamente e responde pelas conseqüências o motorista que, avistando crianças brincando na via pública, limita-se a acionar a buzina do veículo e a fazer sinal de luz, ao invés de diminuir sensivelmente a marcha do auto móvel"
"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E EM-BRIAGUEZ. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PEIA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO 'SURSIS'. IMPOSSIBILIDADE.
No presente caso, o crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, hipótese de homicídio culposo, absorve o crime de embriaguez, ao volante previsto no art. 306 do CTB, tendo em vista o princípio da consunção. Preenchidas as condições para a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos torna-se despicienda a análise acerca da possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido" 5
.
Art. 303 – Lesão corporal culposa
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo e está sujeita a lei 9099/95 e ao seu procedimento.
Assim como o homicídio culposo, a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é crime remetido.
"Quando há veículos estacionados junto ao meio-fio, máximo, de ambos os lados da rua, impõe-se aos motoristas maiores cuidados, porque perfeitamente previsível a possibilidade de surgir, pela frente das conduções estacionadas, algum pedestre. E a cautela mais se impunha, quando é exato que outras pessoas já tinham atravessado a rua, indicando, movimento de transeuntes"
"Age imprudentemente o motorista que, para evitar contorno mais longo, ingressa em via contramão, embora de curta distância, procurando abreviar seu caminho"
"Quem trafega em estrada sem possuir boa visibilidade está
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