Crimes Passionais
Trabalho Universitário: Crimes Passionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GuiZuppani • 10/3/2015 • 6.338 Palavras (26 Páginas) • 353 Visualizações
1. O CRIME PASSIONAL
1.1. Conceito de crime passional
Segundo Ferreira (1995), a expressão passional deriva do vocábulo paixão, originário do grego pathos, que significa “sentimento ou emoção levados a um alto grau de intensidade, sobrepondo-se à lucidez e à razão; afeto dominador e cego, obsessão”.
Aquele que é acometido por paixão, padece de alguma causa que desconhece e que o leva a reagir de forma imprevista. A paixão demonstra uma permanente dependência do outro ser.
Filosoficamente pode-se afirmar que a paixão é um sentimento capaz de causar alterações comportamentais no individuo, de forma que o mesmo não a perceba. Tal sentimento é um composto de prazer, obsessão, angustia, ira, tristeza, alegria, sentimentos controversos. A paixão é um elemento intrínseco a humanidade, que não deveria ser extinto e nem condenado.
Aristóteles tinha como inconcebível a ideia de que o comportamento passional era involuntário, impensado. Defendia o equilíbrio entre os sentimentos; a dominação de tais impulsos, mas nunca a repreensão, pois acreditava que o homem virtuoso é aquele que sabe usar a pathos (paixão) com a logos (razão). (ARISTÓTELES, 2000, pg. 5).
No livro “A Republica” (2006), Platão avalia a paixão como rival da razão e, a partir desse raciocínio compreende-se que: o homem, submisso às paixões estará passivo a sofrer interferência da força de seus sentimentos quando lhe for requisitada uma conduta racional e ética.
É o crime praticado por uma euforia ou imprudência, consequente de um amor imensurável à mulher ou de contrariedade a desejos indomáveis. Qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, diz-se paixão. O principal causador de sua ocorrência é um afeto doentio, violento e irreprimível.
A complexidade do tema o torna atrativo, pois, a sociedade adquiriu uma concepção superficial, onde a paixão é apenas vista como um sentimento benevolente, porém, a quebra desses paradigmas surge com a ideia de que tal sentimento é de relevante intensidade e capaz de causar grandes devastações psíquicas. A possessividade e a dominação são características predominantes nos homicidas passionais. Neste ínterim, os adeptos a tese em defesa aos crimes passionais justificam a ação como uma analise da paixão para a compreensão do delito, como uma afetividade prolongada e perdurável, que acaba desencadeando ao indivíduo um nível demasiado de "cegueira" em relação aos seus limites diante da sociedade. Desta forma, o homicídio passional não se assenta no crime de homicídio comum, que é, ou pode ser, causado por várias motivações, mas sim no crime praticado por razão sentimental no qual se caracteriza caráter particular e específico, onde somente é executado em vinculo afetivo e sexual entre as partes ou pelo menos uma delas.
Entretanto, o objetivo é esclarecer que o crime impulsionado pelo sentimento “paixão”, não se confunde com “amor”, como antes encontrado no posicionamento da Escola Positivista, que exaltava o autor do crime passional e o via com certa complacência, interpretando-o como consequência de um amor desmedido. A paixão em questão é contrária ao sentimento de amor, mas baseada na submissão e monopólio do corpo da mulher exercido pelo homem, cometido pela privação dos sentidos e da inteligência, frente à paixão.
Será demonstrado, sob uma perspectiva de análise de gênero, que o que se extrai dessa relação de paixão-homicida é a posse pelo outro, ou seja, a dominação exercida por ambos, fundamentada e ratificada pela sociedade patriarcal, expressão máxima da violência de gênero com ênfase na ação contra a mulher.
1.2. O histórico do crime passional
As situações que desencadeiam as chamadas “violentas emoções”, reiteradamente elencadas tanto pela psicologia quanto pela criminologia tem adquirido ao longo da História do Brasil, obviamente também ligadas ao contexto internacional, definições para crime passional com diferenciações. Essas adquirem ao longo do tempo interpretações que se refletem no regramento jurídico.
De forma explícita, os crimes passionais nunca apareceram nos códigos de nosso país, assim, denota-se que o Estado teve a intenção de eliminar a importância dada à vingança privada do seio da sociedade. Durante o Período Colonial, o Brasil esteve sujeito às Ordenações Filipinas que eram um conjunto de leis em vigor em Portugal e nas suas colônias. Essas leis eliminavam a vingança privada, exceto em duas situações: os atentados contra a ordem pública e o adultério.
Esse último apresentava o seguinte texto: “achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar a ela como o adúltero, salvo se o marido for peão, e o adúltero fidalgo, ou nosso Desembargador, ou pessoa de maior qualidade” (CORRÊA, 1981. p.15).
Percebe-se dessa forma o quanto a sociedade estava assentada em princípios de extrema desigualdade. Nessa discussão, o adultério e principalmente o adultério feminino foi considerado juridicamente como crime por muito tempo, legitimando dessa feita, que os homens pudessem lavar sua honra com sangue, essa prática reiterava o papel da mulher na sociedade patriarcal submetida à tutela do pai/irmãos e depois ao marido. Quando ela infringia o código social, cometendo o adultério recebia a punição do marido pela morte.
O século XIX, principalmente na segunda metade irá apresentar com certa benevolência com o criminoso passional que, bem ao estilo do Romantismo nas palavras de, Stendhal e Alexandre Dumas Filho, apresentará o crime e, por conseguinte o criminoso passional como um acontecimento decorrente da paixão desenfreada. No âmbito jurídico essa aura do Romantismo vai beneficiar as teses levantadas por Lombroso e assumidas por Enrico Ferri logo em seguida que fizeram uma análise individualizada do criminoso. Ferri definiu então, o criminoso passional como um criminoso social, porque ao cometer o crime está imbuído do amor para ele considerado como uma forma de paixão social. Em uma passagem do seu livro El Homicida, Ferri (1930) destaca:
No solo fisicamente estánexentoslos homicidas pasionales de lãs graves anomalias degenerativas o patológicas que se encuentran em losdelincuentes instintivos y locos, sino que tambiénsonnormales y hasta se distinguen por uma sensibilidad y susceptibilidad moral, a veces excesiva, em cuyo caso vaproablemente unida a condiciones nauropáticas(epilepsia,histerismo, neurastenia). Tampoco em la inteligência se diferencianloshomocidaspasionales de losnormales de suclase social, aunquemanifestan, em algún caso, torpeza y debilidadintelectuales,
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