Crimes Passionais
Monografias: Crimes Passionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dedelestro • 22/9/2013 • 5.674 Palavras (23 Páginas) • 535 Visualizações
Resumo: trata-se de uma tentativa de identificar características do perfil do homicida passional. Na busca de resolver o problema proposto, se precisou entender primeiramente o significado de crime que é um fato típico, antijurídico e culpável e homicídio passional, que é o ceifar a vida de alguém, a qual se está vinculado por uma relação afetiva que pode ser sexual ou não, embasado no sentimento da paixão. Foram utilizadas quatro áreas do conhecimento humano: Filosofia, Sociologia, Psicologia e Direito. Considerando as demais fontes pesquisadas é possível dizer que o homicida passional é movido por inúmeros sentimentos como a posse, a falta de auto-estima, rejeição, etc. Sentimentos estes que o deixam cada vez mais dependente da vítima. A complexidade do tema é visível e impossibilita precisar as características predominantes, mas se pode identificar traços de personalidade compatíveis entre os que recorrem a este delito para se auto-afirmarem.
Palavras-chave: Homicídio. Paixão. Violência contra Mulher.
1. Introdução
A violência registrada todos os dias, através dos veículos de comunicação, não faz parte apenas dos subúrbios das grandes cidades, ela está inserida em todo o meio social, não importando classe social, cor ou credo.
Conforme Vânia Cristine Cavalcante Anchieta e Ana Lúcia Galinkin1 a violência é um fenômeno que ocorre nas interações sociais, quando um ou vários atores agem de maneira direta ou indireta, maciça ou esparsa, causando danos a uma ou várias pessoas em graus variáveis, seja em sua integridade física, moral, posses ou culturalmente.
Na visão de Eva Alterman Blay2, agredir, matar, estuprar uma mulher ou uma menina são fatos que têm acontecido ao longo da história na maioria dos países civilizados e dotados dos mais diferentes regimes econômicos e políticos.
2. Definição
O crime pode ser definido como aquele ato que causa violação, transgressão da lei; um desvio em relação à norma social; acontecimento que causa dano a outrem. É desassossego gerador de sentimento controverso. Um fato, ação ou omissão, que causa lesão a um bem juridicamente tutelado.
Segundo Bráulio Figueiredo da Silva3 o crime é objeto não só para o Direito, mas também para a Sociologia, quando Durkheim em seus estudos constata que o crime é um fenômeno social “normal” e necessário. De acordo com sua visão positivista, o crime é parte da natureza humana porque existiu em diferentes épocas, em diferentes classes sociais. O crime é normal porque é virtualmente impossível imaginar uma sociedade na qual o comportamento criminoso seja totalmente ausente. Não há nenhuma sociedade onde não exista criminalidade. Ela muda de forma e os atos assim qualificados não são os mesmos em toda a parte. Sempre e em toda parte haverá ações qualificadas como crime porque sempre existirão ações que irão ferir sentimentos coletivos dotados de uma energia e de uma clareza particulares.
Crime, segundo o dicionário Silveira Bueno4 é uma transgressão; e conforme o senso comum, é uma infração grave que vai contra o estabelecido na lei ou na moral.
Ricardo W. Dornelles5 diz que não existe um conceito uniforme sobre crime. O crime pode ser entendido de diversas formas. E cada maneira de explicar o crime vai ser fundamentada a partir de diferentes concepções sobre a vida e o mundo. O crime pode ser visto como uma transgressão à lei, como uma manifestação de anormalidade do criminoso, ou como o produto de um funcionamento inadequado de algumas partes da sociedade (grupos sociais, classes, favelas, etc.). Pode ser visto ainda como um ato de resistência, ou como o resultado de uma correlação de forças em dada sociedade, que passa a definir o que é crime e a selecionar a clientela do sistema penal de acordo com os interesses dos grupos detentores do poder e dos seus interesses econômicos.
Ainda conforme o mesmo autor, o crime não aparece como uma conduta inerente à natureza anormal de alguns indivíduos. Ao contrário, é uma realidade variável, no tempo e no espaço, é relativo e marcado por aspectos socioculturais.
Guilherme de Souza Nucci6 diz que, o crime sob o aspecto jurídico pode ser conceituado de forma material, formal e analítica. O conceito material é facultado ao entendimento do senso comum, sendo o que pode e deve ser proibido; o formal pode ser entendido como uma conduta proibida por lei e o analítico é uma concepção da ciência do direito de forma mais fragmentada que caracteriza o crime como uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Ainda segundo o autor, crime são os que sujeitam seus autores a penas de reclusão ou detenção. Penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativa com multa.
A Lei de Introdução ao Código Penal7 considera o crime como infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Júlio Fabbrini Mirabete8 considera o crime como um conceito essencialmente jurídico, que, sob o aspecto formal é um fato humano contrário à lei; sob o aspecto material é aquele contrário ao bem juridicamente tutelado; e sob o aspecto analítico seria o fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena.
Paulo José da Costa Júnior9 atribui que as infrações penais se desenrolam no palco do mundo exterior. Sendo elas obra do homem, se integram por dois componentes, um de natureza material ou objetivo e outro de natureza psicológica ou subjetiva. O aspecto subjetivo (físico, material) é um dos pontos fundamentais, em torno do qual se desenvolve o estudo do crime. Esse aspecto é composto por uma conduta (comportamento, posição, atitude) humana. Sem ela, o crime desaparece. Geralmente, não bastando à conduta, para que se complete o ciclo objetivo da infração. Quase sempre se faz necessário um resultado dela derivado, um evento naturalístico que altera a realidade exterior.
Violência e crime quando analisados pelo senso comum possuem um mesmo significado. Parece impossível entender que por formalidades do ordenamento jurídico possuam significados diferentes e que, ideologicamente, um crime ocorra sem violência, uma vez que, alguma conduta fora transgredida.
Hoje, o Código Penal Brasileiro (CP) não considera mais o adultério como crime. “Entretanto, a lei não modificou o costume de matar a esposa ou a companheira”.10
O crime passional, tratado aqui, é um homicídio, onde, homicídio é a morte
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