Crimes - a análise de st.133-145 KP
Projeto de pesquisa: Crimes - a análise de st.133-145 KP. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Alemsousa • 15/12/2014 • Projeto de pesquisa • 3.916 Palavras (16 Páginas) • 270 Visualizações
Crimes – Análise do art.133 ao 145 do CP
INTRODUÇÃO
Este trabalho objetiva a análise do bem jurídico, sujeitos, tipo objetivo e subjetivo, consumação e tentativa, pena e ação penal, classificação doutrinária e formas qualificadas dos crimes, tipificados nos artigos 133 ao 145 do Código Penal Brasileiro.
Cumpre observar que, para o Direito Penal, a conduta humana é a base na qual se apóia toda a teoria da relação jurídico-penal, sendo o conceito de crime analisado à partir da responsabilidade atribuída às pessoas naturais geradoras do fato contrário ao ordenamento jurídico.
Abandono de incapaz (art. 133 do CP)
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Bem Jurídico
É a segurança da pessoa humana, o seu bem estar pessoal, particularmente do incapaz de proteger-se contra situações de perigo decorrentes de abandono.
Sujeitos
Sujeito ativo – pode ser qualquer pessoa que tenha especial relação de assistência e proteção com a vítima, ou seja, desde que a vítima esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Trata-se de crime próprio, que não pode ser praticado por quem não reúna essa circunstância especial.
Sujeito passivo – pode ser qualquer pessoa que se encontre numa das relações antes referidas, e não somente o menor. Exige-se a presença simultânea de dois requisitos fundamentais: a) incapacidade; b) relação de assistência com o sujeito ativo.
Damásio de Jesus, nos diz que a incapacidade a que se refere o artigo não é a civil, podendo ser corporal ou mental, durável ou temporária, como por exemplo o caso da embriaguez.
Tipo objetivo
O núcleo do tipo é o verbo abandonar, assim se o sujeito ativo abandonar o incapaz e o mesmo correr o perigo, ocorreu o crime, pois o tipo de perigo descrito no art. 133 do CP é o concreto, devendo ficar provado (não é presumido).
Tipo subjetivo
É o dolo de perigo, direto ou eventual, não admitindo a forma culposa, assim é necessária a intenção de expor a vítima a perigo de dano concreto a sua incolumidade física, ou assumir o risco de produzi-lo.
Consumação e tentativa
Consuma-se com o abandono efetivo do incapaz, desde que este corra perigo real, efetivo, concreto, ainda que momentâneo, pois é irrelevante a duração do abandono, ou melhor, da situação de perigo provocada pelo abandono.A tentativa, teoricamente é possível, especialmente na forma comissiva, ainda que de difícil configuração.
Pena e ação penal
Para a figura simples, a pena é de detenção, de seis meses a três anos; para as qualificadas a pena é de reclusão, de um a cinco anos, se resulta lesão corporal de natureza grave, e de quatro a doze anos, se resulta a morte. Quaisquer dessas penas serão acrescidas em um terço se houver qualquer das hipóteses previstas no §3º. A ação penal é de natureza pública incondicionada, não se exigindo qualquer formalidade para a sua instauração.
Classificação Doutrinária
Crime próprio - uma vez que a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos;
Crime de perigo concreto – não admitindo simples presunção;
Crime instantâneo com efeitos permanentes - pois a despeito de consumar-se de pronto, muitas vezes, após a consumação do crime, pode persistir a situação de perigo, independente da vontade ou de nova atividade do agente, comissivo ou omissivo e somente doloso.
Formas Qualificadas
Se encontram nos § 1º, §2º e §3º, os dois primeiros que se preocuparam em cuidar do tipo preterdoloso, no §1º que se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave e no §2º se do abandono resultar a morte do incapaz, já no §3º se refere se o abandono ocorre em local solitário (ermo) ou praticado por ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP)
Constitui delito o fato de expor ou abandonar recém-nascido com o objetivo de ocultar desonra própria.
Bem Jurídico
O legislador quis proteger a incolumidade (vida e a saúde) da pessoa humana, neste caso a do recém-nascido.
Sujeitos
O sujeito ativo – Bitencourt diz que somente a mãe pode cometer esse crime (crime próprio), visando ocultar desonra própria. Já Damásio de Jesus, pode ser a mãe que concebeu o filho fora do casamento e o pai adulterino ou incestuoso. (Este por estar escondendo o incesto ou a adulterinidade;
O sujeito passivo - é o recém-nascido, com vida, fruto de relações extramatrimoniais. (considera-se recém-nascido até o momento da queda do cordão umbilical, segundo Damásio de Jesus).
Tipo objetivo
Os núcleos do tipo são os verbos expor e abandonar. Expor é remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada assistência, abandonar quer dizer omitir à vítima a assistência devida no local onde lhe é prestada assistência, na prática é irrelevante pois a pena é a mesma, isso segundo Damásio de Jesus.
Tipo subjetivo
O tipo requer dois elementos subjetivos:
O dolo e o fim ulterior, contido na expressão “para ocultar desonra própria”.
Não há forma culposa, nem forma com dolo eventual, pois deve existir o dolo direto,
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