CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigos Científicos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marianaost123 • 6/12/2013 • 2.880 Palavras (12 Páginas) • 189 Visualizações
Consumidor qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que oferta produtos ou serviços mediante remuneração com atividade, cabendo salientar que é dispensável que o fornecedor seja uma pessoa jurídica (empresa, indústria, etc), pois o art.3º autoriza inclusive a pessoas despersonalizadas.
CONSUMIDOR EQUIPARADO, ele não adquiriu o produto, não comprou mas foi vítima da relação de consumo, assim será considerado consumidor. Ver artigo 17 do CDC.
Relação de Consumo: A autonomia da vontade foi mitigada em prol do interesse social, sendo este mais importante, ou seja, o interesse social prevalece, autonomia de vontade ficou mitigada, por que se tem a liberdade de contratar, mas não se tem a liberdade contratual. Os contratos podem ser revistos a qualquer tempo, em causo de causar onerosidade excessiva ao consumidor e por conseqüência desequilíbrio na relação contratual, sendo máxima do CDC manter as relações de consumo equilibradas. Não precisa que a situação seja imprevisível, basta ser onerosa para ser revistas.
Boa Fé: A boa fé deve estar presente em todos os momentos da relação contratual, EM TODOS OS CONTRATOS AFEITOS AO CDC e também ao Código Civil, ela permite o equilíbrio contratual e a função social do contrato. Prevista no artigo 4º, III e artigo 51, IV do CDC.
Repetição do indebito – art. 42, art. 44 § único. (cobrança indevida). Outra prática abusiva é a cobrança indevida, se o consumidor pagou essa cobrança indevida, terá direito não só ao que pagou, mas também a essa quantia em dobro, e é essa devolução da quantia em dobro que é chamada de repetição de indébito, o fornecedor só se eximirá de pagar em dobro, com juros e correção monetária, provando o engano justificado.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 - CDC) faz a diferença entre vício e defeito, também conhecido como fato ou acidente de consumo, especialmente para delinear a responsabilidade do fornecedor que coloca no mercado produtos e serviços à disposição do consumidor.
O vício do produto ou serviço (que não causa um dano, mas uma frustração).ocorre por sua inadequação não se apresentar com a qualidade ou quantidade que se espera oriunda das informações contidas na embalagem, no recipiente, na rotulagem ou na mensagem publicitária, conforme determinam os artigos 18 e 19 do CDC, como por exemplo, quando é feita a compra de um liquidificador que tem a função triturar alimentos, este não realizar a sua função ou a fizer de forma incompleta, diz-se que estará com vicio.
Já o defeito (quando cause um DANO), este só se configura quando em decorrência do vício do produto ou serviço o consumidor vier a sofrer danos de ordem material e/ou moral.
O defeito do produto encontra-se conceituado no §1º do artigo 12 do CDC, como no exemplo anterior, se o consumidor utilizar o liquidificador este causar dano a alguém ou a algum objeto seu ou de outrem, diz-se que o produto está com defeito. Portanto, o defeito, no campo consumerista, é o vício que causa dano, tornando-se defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
Não sendo o vício sanado pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC);
Também, quanto aos serviços pode pedir:
- a reexecução, sem custo adicional e quando cabível;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e o abatimento proporcional do preço. Quanto ao defeito (art. 20, CDC).
Importante mencionar que o prazo, conforme art. 26 do CDC:
Para reclamar quanto aos vícios aparentes e fácil constatação:
- caduca em 30(trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e;
- 90(noventa) dias, no caso de duráveis.
O inicio da contagem do prazo é a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Caso refira-se a vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que ficar evidente.
No tocante ao defeito (acidente de consumo ou fato) o prazo para reclamação é:
- de 05(cinco) anos, com vistas à reparação pelos danos causados, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, conhecendo essas diferenças fica mais fácil ao consumidor identificar se o produto ou serviço contém vício ou defeito e saber os prazos que a lei determina para eventual reclamação.
PORTANTO:
DEFEITO DO PRODUTO OU SERVIÇO (quando cause um DANO), VÍCIO DO PRODUTO (que não causa um dano, mas uma frustração).
No caso do defeito, em regra a responsabilidade é do construtor, fabricante, produtor e do importador, com prazo PRESCRICIONAL de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano.
No caso de vício, todos os fornecedores responderão, em regra de forma solidária, e o prazo será de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produto durável
Portanto, havendo dano ou defeito do produto, em regra o comerciante não responde. Mas sendo vício todos os fornecedores podem responder.
Legitimados para promover ações coletivas: Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV - as associações legalmente
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