Defesa Do Consumidor Na Construção Civil
Monografias: Defesa Do Consumidor Na Construção Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaovip • 15/5/2013 • 369 Palavras (2 Páginas) • 987 Visualizações
v5. A CONSTRUÇÃO CIVIL NOS CÓDIGOS DO CONSUMIDOR E CIVIL
5.1 – DEFINIÇÕES
O Código do consumidor3
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas
Disposições Transitórias.
Este código define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Equipara-se consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que
haja intervindo nas relos, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
5.2 – RELAÇÃO CONSUMIDOR/FORNECEDOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO CDC
Segundo VASCONCELOS4
o Código de Defesa do Consumidor – CDC entrou em vigor em 11/03/1991 e
mudou profundamente as relações consumidores / fornecedores, inclusive na construção civil, alterando alguns
prazos de reclamação e prescrição e explicitando que os prazos de garantia contratuais se somam aos prazos de
garantia legais, mas sem revogar o Código Civil. Conforme seu artigo 1º “é de ordem pública”, indicando que suas
disposições não podem ser alteradas por cláusulas contratuais, que seriam considerações nulas.
O CDC prevê a responsabilidade do construtor nas três fases do empreendimento:
1ª - na fase de projeto, quando os vícios previsíveis podem ser evitados;
2ª - na fase de fabricação ou execução, quando outros vícios imprevistos podem e devem ser contornados;
3ª - na fase pós-ocupação, dentro do prazo de garantia, dentro do qual é de se esperar desempenho da obra
correspondente ao prometido, e onde informações ou instruções adequadas podem evitar o aparecimento de novos
problemas.
5.3 – DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO E DEFEITO NO CDC
As falhas construtivas no Código de Defesa do Consumidor distinguem os vícios, defeitos e danos deles
decorrentes e estão adiante resumidas baseando-se nas definições em GRANDISKI
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