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Defesa Do Consumidor Na Construção Civil

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Por:   •  15/5/2013  •  369 Palavras (2 Páginas)  •  987 Visualizações

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v5. A CONSTRUÇÃO CIVIL NOS CÓDIGOS DO CONSUMIDOR E CIVIL

5.1 – DEFINIÇÕES

O Código do consumidor3

estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e

interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas

Disposições Transitórias.

Este código define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final. Equipara-se consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que

haja intervindo nas relos, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,

importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de

natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

5.2 – RELAÇÃO CONSUMIDOR/FORNECEDOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO CDC

Segundo VASCONCELOS4

o Código de Defesa do Consumidor – CDC entrou em vigor em 11/03/1991 e

mudou profundamente as relações consumidores / fornecedores, inclusive na construção civil, alterando alguns

prazos de reclamação e prescrição e explicitando que os prazos de garantia contratuais se somam aos prazos de

garantia legais, mas sem revogar o Código Civil. Conforme seu artigo 1º “é de ordem pública”, indicando que suas

disposições não podem ser alteradas por cláusulas contratuais, que seriam considerações nulas.

O CDC prevê a responsabilidade do construtor nas três fases do empreendimento:

1ª - na fase de projeto, quando os vícios previsíveis podem ser evitados;

2ª - na fase de fabricação ou execução, quando outros vícios imprevistos podem e devem ser contornados;

3ª - na fase pós-ocupação, dentro do prazo de garantia, dentro do qual é de se esperar desempenho da obra

correspondente ao prometido, e onde informações ou instruções adequadas podem evitar o aparecimento de novos

problemas.

5.3 – DISTINÇÃO ENTRE VÍCIO E DEFEITO NO CDC

As falhas construtivas no Código de Defesa do Consumidor distinguem os vícios, defeitos e danos deles

decorrentes e estão adiante resumidas baseando-se nas definições em GRANDISKI

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