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Código brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a Socialidade

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Por:   •  9/10/2013  •  Seminário  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  364 Visualizações

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O novo Código brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo a Socialidade

Mestre e professor em Direito Civil pela UEM (Universidade Estadual de Maringá), Santos apresenta, um estudo sobre alguns dos vários aspectos da concepção patrimonial-liberalista que deu tom á maioria dos diplomas substanciais da época com o Código Civil brasileiro editado em 1916, bem como as mudanças sociais ocorridas. O autor considera a concepção patrimonial-liberalista presente no Código Civil de 1916, como sendo originaria das transformações sociais ocorridas em, praticamente, todo o hemisfério ocidental de nosso planeta após a Revolução Francesa, no século XVIII. A revolução mudou radicalmente o modo de viver e pensar da sociedade fazendo surgir ideais de liberdade e a supervalorização do homem, onde duas coisas aconteciam ao mesmo tempo, o Estado perdia poder e prestígio. Porém, tais modificações fizeram com que surgisse o individualismo pautado no patrimonialismo. Diante desta realidade, vários diplomas na época promulgados, inclusive o Código Civil brasileiro de 1916, seguiam a mesma diretriz o que ocasionou grandes injustiças sociais. Fez-se necessário elaborar leis que protegessem os interesses das classes menos favorecidas, construindo uma sociedade mais justa. Apesar da notória divisão entre o direito publico e privado continuarem presente, as transformações socioculturais forçaram a ordem jurídica a expandirem sua visão sobre os fenômenos sociojurídicos. Nessa concepção fez-se estabelecer um novo gênero denominado de interesse social. Podem-se tomar como exemplo as questões de trabalho, família, consumo, etc. Alguns diplomas relevantes adotaram estes critérios destacando-se o Código de Defesa do Direito do Consumidor. Os grupos de interesse passaram a ser três: público, privado e social. Direitos interligados, cada um com suas particularidades. O direito não pode ser concebido fora da realidade. Ele deve estabelecer normas que atendam a sociedade presente. Daí, a impossibilidade de existir Direito sem flexibilidade. Ele precisa acompanhar as constantes mutações axiológicas a fim de tornar-se mais coerente e adequado. Segundo o autor, a ideia do Direito como realidade tridimensional surgiu em meados de 1940, através da obra Fundamentos do Direito de Miguel Reale. Dentro desta perspectiva, o Direito surgiria da “integração normativa de fatos segundo valores”. Quando as normas, fatos e valores se interagem dinâmica e convergentemente tem-se a ciência jurídica, a sociologia do direito e a filosofia jurídica.

Desta forma, Direito pode ser definido como a normatividade da realidade social diária (fato) que são dotados de relevância axiológica (valor) que acaba por incorporar-se às leis jurídicas (norma). O individualismo ou o liberalismo que sucedeu da revolução francesa pregava autossuficiência que levava a neutralidade, o homem era visto com ser egoísta voltado para os bens. A isonomia era meramente formal e abstrata. Fez-se necessário a adoção de critérios que atendessem a nova realidade sociocultural. Os importantes acontecimentos do século XVlll fez surgir anseios populares de reduzir o poder político do estado e garantir maior liberdade aos indivíduos destacando-se a esfera econômica e patrimonial. A constituição vigente era pautada, porem não editava normas que se referissem às relações entre particulares. Com essa omissão, por vezes a Constituição era interpretada segundo o Código Civil, não o contrário. O Código Civil de 1916, assim como os demais diplomas traziam em si valores individualistas e materialistas, inteiravam a noção de um Estado liberal. A propriedade era considerada direito absoluta e irrestrita. Eram tomados em conta apenas os aspectos patrimoniais e importantes aspectos particulares (por exemplo, direitos e deveres entre os cônjuges, relação de compra e venda) foram esquecidos. O surgimento de novos mais complexos problemas de convívios social expôs a inadequação do sistema normativo. Notou-se então que o Estado precisava intervir a fim de atender as pessoas menos favorecidas pela sorte. A Constituição 1988 instituiu o Estado Social que modificasse várias considerações no âmbito da ordem privada. Com a regularização constitucional da ordem privada, o Direito Civil passa a ser interpretado segundo a Constituição. Valores sociais importantes são ressaltados no intuito de garantir a justiça social e desenvolvimento nacional. A nova legislação delimita a autonomia individual impondo limites a essa e exigindo comportamentos solidários e leais dentro da esfera social. Após a Constituição de 1988, o sentido social adotado levou a valorização do homem pelo ser e não pelo ter. Esta concepção ideológica converge com os princípios axiológicos da atual sociedade brasileira. Junto a isso, os três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário coexistem harmoniosamente. A Lei Maior norteia o operador jurídico no sentido de que nenhuma interpretação poderá frustrar os objetivos da nação brasileira. Os princípios são fundamentais, genéricos e supremos, eles se sobrepõem às normas. Diante da perspectiva de valorização social os interesses individuais tiveram de ser sintonizado com os interesses gerais. As atividades sociais e econômicas, bem como as regras jurídicas têm de ser compreendidas pela sua funcionalização. O princípio de Socialização pode ser entendido como antônimo do patrimonialismo. Já a solidarização exprime o espírito de cooperação coletiva. Em toda sociedade deve haver solidariedade, a atuação de cada um tem reflexos positivos na ordem global. Segundo o autor, muitos consideram o Código Civil obsoleto por não regularizar problemas atuais de nossa sociedade contemporânea. Podemos tomar como exemplos: procriações in vitro, transexualíssimo, engenharia genética, rede mundial de computadores etc. Camacho Santos destaca a resposta do ministro Moreira Alves quando afirma que temas ainda não suficientemente solidificados não devem fazer parte de um Código, visto que na normatização não há lugar para experimentos. Outros legistas defendem a atualidade do Código Civil em relação ao Direito da Família e Código do Consumidor. Santos lembra também a argumentação de Judith Holfmeister Martins Costa que salienta a importância da flexibilidade e abertura das normas que lhe propiciem mobilidade e atualização. Em 1942 o professor Cesare Vivante levantou a possibilidade da reunião do Código Civil e Direito Comercial, porem recuou após concluir desaconselhável a ideia. Tal unificação já mais se deu. Com o fenômeno da industrialização vieram o êxodo rural e todos os problemas decorrentes do excesso de população nos grandes centros urbanos. Tais problemas provocaram, em 1963, a edição do anteprojeto do Novo Código

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