DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CIVIL
Artigo: DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Angelicaamanda1 • 13/6/2013 • 2.995 Palavras (12 Páginas) • 570 Visualizações
INTRODUÇÃO
O assunto abordado no decorrer do presente trabalho será a “Petição Inicial”, (prevista no artigo 282 do Código de Processo Civil), bem como as suas respectivas características.
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo, a fim de sanar a situação litigiosa. Através da Petição Inicial, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
Assim, pode-se dizer que o acesso à justiça se ativa a partir de uma peça jurídica, a petição inicial. Tal qual, esta é a primeira peça a compor os autos do processo. E sendo um instituto de vital importância para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, procuramos estudar a petição inicial em todos os seus aspectos formais e técnicos.
1. CONCEITO
Dado o princípio dispositivo, a iniciativa do processo, pela provocação da jurisdição, se outorga unicamente a parte ou ao interessado. Claro que, uma vez iniciada a atuação jurisdicional, por causa de sua finalidade publicística, esta se desenvolverá por impulso oficial, abstraindo-se da total liberdade do particular o manejo dos instrumentos processuais. Em regra, deverá o processo seguir seu desenvolvimento natural, tendente a justa solução do conflito de interesses, pela sentença. Mas o inicio do processo depende da manifestação da vontade da parte, consubstanciada em um ato processual denominado petição inicial.
A petição inicial é o instrumento pelo qual se introduz a demanda em juízo. Conquanto correto, o conceito não é completo, pois se restringe apenas a destinação específica da jurisdição, em que a atividade estatal objetiva resolver o litígio, não alcançando a atividade extraordinariamente desempenhada pelo Poder Judiciário, denominada jurisdição voluntária, em que o escopo é chancelar o encontro de vontades dos interessados, mas cujo procedimento igualmente principia por uma petição inicial.
A importância dessa petição é tamanha, que a própria lei de ritos estipulou alguns requisitos para que as mesmas preencham sua regularidade formal, os quais passarão a ser analisados no decorrer do presente trabalho.
2. REQUISITOS
A petição inicial é ato tipicamente dispositivo, de iniciativa unicamente da parte ou do interessado. Assim, pode-se crer que, atendendo ao princípio dispositivo, a petição inicial se encontrasse liberta de qualquer elemento delimitador de sua forma.
Porém, em conformidade com o artigo 262 do CPC, a iniciativa da parte para dar início ao processo, disso não resulta poder a parte dispor da petição inicial. O Código de Processo Civil exige requisitos, e eles são tidos como essenciais, expressamente previstos no artigo 282, no sentido de impor ao postulante trazer ao conhecimento do juiz todos os elementos necessários para a perfeita delimitação daquilo que irá julgar. Outra não é a razão de ser de tais requisitos: traçar os exatos parâmetros do julgamento.
2.1 Autoridade a que é Dirigida
O primeiro requisito da petição inicial não deve ser confundido com um simples endereçamento de um requerimento, pois, na verdade, deve levar em conta regras de competência.
O inciso I do aritgo 282 diz: “o juiz ou tribunal, a que é dirigida”. Ao dirigir a petição inicial a uma determinada autoridade judiciária, o autor está estabelecendo a competência, ou verdadeiramente escolhendo-a, nos casos em que esta seja prorrogável.
Então, desta forma, o Código de Processo Civil faz menção ao juiz a que a petição é dirigida, anote-se que essa indicação não pode ter caráter pessoal, de modo que a peça deverá ser dirigida a determinado Juízo, independente de qual juiz atue por lá, assegurando-se assim, a impessoalidade necessária para o bom desempenho da função judicante.
2.2 Partes e Suas Qualificações
O inciso II do artigo 282 menciona os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu.
O segundo requisito da petição inicial vai além de mera exigência formal, pois se refere a uma das condições para o exercício do direito de ação, a legitimidade, como claramente expressa o artigo 267, VI do CPC. Como se sabe, as condições para o exercício do direito de ação são requisitos específicos que o sistema impõe aquele que pretender manejar a jurisdição, de molde a que esta, quando acionada, venha a se mostrar eficaz para decidir a lide.
Para tanto, o artigo 282, II, exige a perfeita individualização das partes que devam integrar a relação jurídica processual, porque a legitimidade impõe estejam os litigantes claramente especificados, enunciando taxativamente os elementos indispensáveis desse requisito:
• nomes e prenomes do autor e do réu: ou dos autores e dos réus, para determinar a possibilidade de pluralidade de partes;
• o estado civil: o requisito exige que se encontre mencionado este dado, de todas as partes integrantes da relação jurídica processual, e é importante para verificar se a outorga uxória é necessária, nos casos em que é exigível;
• profissão: também se exige, não só para individualizar o litigante, mas para definir alguns aspectos da citação;
• domicílio e residência: além da citação só se viabilizar com o conhecimento do exato local onde o réu é localizado, as partes precisam ser localizadas para a necessária intimação dos atos processuais.
2.3 Causa de Pedir
O inciso III do artigo 282 expressa acerca dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. Esse terceiro requisito da petição inicial, diz respeito a outro elemento da ação, que é a causa de pedir. A doutrina ensina que os elementos da ação existem para a precípua finalidade de identificá-la, quando de seu exercício, dada a abstração do direito de ação.
Assim, esse inciso traz a exigência da demonstração da causa de pedir, seja no aspecto fático (causa de pedir próxima), seja no aspecto jurídico (causa de pedir remota).
Esta parte da petição inicial exige bastante atenção, uma vez que, ela irá expor os fatos que proporcionarão ou não o direito que o autor pleiteia. Então, deve-se ater-se minuciosamente a descrição
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