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DANOS MORAIS

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Por:   •  4/2/2015  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  588 Visualizações

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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A rigor do dispositivo do artigo 186 do Código Civil Pátrio vigente, aquele que por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Inegável a culpa do Réu na presente demanda, por isso que obrigado à reparação do dano.

O referido dano moral ocorre em âmbito não material, inexistindo, portanto, prejuízo econômico.

Em tal caso, a indenização não irá reparar, restituir o valor perdido, pois os valores imateriais são irrestituíveis.

QUANTO A REPETIÇÃO DO INDEBITO

É evidente que o Autor experimentou um dano extrapatrimonial representado por ter “preso” o seu dinheiro para pagamento de um débito que não era devido.

Além disso, foi tratado com desídia pelo Réu, ao tentar resolver de forma pacífica o problema, sentindo-se impotente e humilhado, diante da situação descrita.

Portanto, perante nossa legislação, imposto está ao Requerido, pelo fato por ter cobrado quantia indevida, a obrigação de indenizar o Requerente, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Demonstrando a preocupação do Legislador em tais situações mostra-se o previsto no CDC:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(grifo nosso)

Na mesma linha, vem se manifestando alguns de nossos tribunais:

“Portanto, inexigível a quantia indicada no demonstrativo de débito.

A restituição em dobro do que foi indevidamente exigido é igual cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil, não havendo qualquer justificativa para isentar a parte da penalidade imposta”.(Proc. N° 54/2004, Itu-SP, 7 de junho de 2.004, J.D. ANDREA RIBEIRO BORGES, fonte: Revista Consultor Jurídico)”

QUANTO AOS DANOS MORAIS

Que referente aos danos morais sofridos pelo autor estes são explícitos, face a negligencia do Réu, quando o Autor insistentemente entrou em contato, tentando demonstrar que não estava sendo restituido por parcelas já pagas, descontadas em sua folha de pagamento.

Diariamente lidamos com as mesmas situações criadas por estas instituições financeiras descontroladas e com alta lucratividade em operações de baixo risco, e como se não bastasse, regozijam sobre os consumidores seu superior poder econômico, trazendo angustia e sofrimento aos mesmos.

Logo, a indenização, além de servir para compensar o Autor dos transtornos causados pela cobrança abusiva, e a negligencia e desorganização do Réu em resolver a situação, apresenta sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano.

Que, em virtude da constituição federal de 1988 (Artigo 5, incisos V e X) e o Código de Defesa do Consumidor, não há mais espaço para aqueles que afirmam a falta de fundamentação legal para a reparação do dano moral: “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de reparação por dano material, moral e a imagem.” (Art.5º,V CF); “é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais coletivos e difusos.” (Art.6º,VI da lei 8.078/90)

Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho:

“O dano moral é aquele que atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade a saúde e a integridade psicológica, causando dor tristeza, vexame e humilhação a vitima (...) Também se incluem nos novos direitos da personalidade os aspectos de sua vida privada, entre eles a sua situação econômica financeira (...) (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros,

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