DEFESA DO CONSUMIDOR
Pesquisas Acadêmicas: DEFESA DO CONSUMIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ahnizad • 6/10/2013 • 2.080 Palavras (9 Páginas) • 373 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. O CARÁTER COLETIVO DA PROTEÇÃO PROCESSUAL DO CDC. 3
3. DIREITOS DIFUSOS 4
4. DIREITOS COLETIVOS 5
5. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 7
6. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES COLETIVAS 8
7. AS AÇÕES JUDICIAIS 9
8. A COMPETÊNCIA 10
9. DA COISA JULGADA 11
10. CONCLUSÃO 12
11. BIBLIOGRAFIA 13
1. INTRODUÇÃO
A Lei 8.078/90 veio tutelar a proteção do consumidor e ficou amplamente conhecida como Código de Defesa do Consumidor, em seu Título III abarca também a “Defesa do Consumidor em Juízo”, ou seja, dispõe sobre a possibilidade de provocação da tutela estatal por meio de ação judicial.
Desta forma, esta disposição pode ser vista como uma das principais providências tomadas pelo legislador para consolidação e efetivação das determinações materiais abrangidas por este diploma legal.
A presente pesquisa abordará a Defesa do Consumidor em Juízo e tem como objetivo o estudo do Titulo III da Lei 8.078/90, e como o consumidor pode por intermédio do judiciário, fazer cumprir as medidas protecionistas estabelecidas por esta lei.
2. O CARÁTER COLETIVO DA PROTEÇÃO PROCESSUAL DO CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) traz a ideia dominante da proteção coletiva. O Professor Rizzatto Nunes em sua obra explica que “muito embora a proteção individual não esteja excluída – o que, aliás, era mesmo de esperar por sua obviedade -, a natureza do regramento é claramente coletiva” .
Cabe salientar, por oportuno, que por ser foco da lei a coletividade esta acabou por nos trazer, em seu art. 8 parágrafo único, a definição de direito difuso, utilizada em todo o nosso ordenamento jurídico.
Desta feita, é possível a proteção de direitos do consumidor por meio de ações coletivas e ações civis públicas, como veremos posteriormente. O que não afasta de forma alguma a proteção individual do consumidor.
3. DIREITOS DIFUSOS
O direito difuso é aquele que não se consegue determinar quem são seus detentores, quer dizer, mesmo que o direito venha tutelar um particular verifica-se que esta mesma situação pode ter atingido um número indeterminado de pessoas que também seriam titulares desde direito subjetivo. No caso do Direito do Consumidor, podemos citar como exemplo para tal situação a propaganda enganosa veiculada atinge alguém em particular, mas ao mesmo tempo atinge numero indeterminável de pessoas.
Nas palavras de Flávio Monteiro de Barros os direitos difusos “são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Nesses direitos, os titulares são indetermináveis, toda a coletividade, e se encontram ligados por uma situação fática e não por algum vínculo jurídico ”.
Rizzatto Nunes em sua obra ensina que “só o fato de alguém em particular ter sido atingido pelo anúncio não só não elide os demais aspectos do direito difuso em jogo, como, ao contrário, exige uma rápida atuação dos legitimados para tomada das medidas capazes de impedir a violação ao direito difuso (no caso, o anúncio enganoso)”.
Outro aspecto importante do direito difuso é a indivisibilidade do direito difuso, assim, é indivisível por atingir indistintamente a todos aqueles que estão ligados à situação fática. O direito não pode ser cindido.
Para Ricardo Ribeiro Campos para averiguação se um direito é indivisível ou não “devemos nos indagar se a transgressão do interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a sujeito determinado ou se é possível qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”.
Já Rizzatto Nunes ressalva que “o fato do mesmo objeto gerar dois tipos de direito não muda a natureza de indivisibilidade do objeto relativo no direito difuso. Isto é, se um anúncio enganoso atingir um consumidor em particular, esse direito individual identificado não altera em nada a natureza indivisível do fato objetivo do anúncio”.
4. DIREITOS COLETIVOS
O direito coletivo é igualmente indeterminado como o difuso, porém é determinável, ou seja, há como se determinar quem são os titulares do direito com analise do fato.
Rizzato Nunes explica que “para verificação da existência de um direito coletivo não há necessidade de se apontar concretamente um titular específico e real. Todavia, esse titular é facilmente determinado, a partir da verificação do direito em jogo ”. Cita como exemplo a qualidade de ensino de uma escola, que é direito coletivo que atinge àquele grupo específico.
Flávio Monteiro Barros se manifesta no mesmo sentido dizendo que os direitos coletivos “são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Nesses direitos, os titulares são determináveis e tem dois pontos em comum: a situação fática lesiva e uma relação jurídica com o fornecedor, preexistente à relação. Exemplo: reajuste abusivo de mensalidade de determinada escola. É possível se determinar os consumidores que foram atingidos ”.
Cabe ressaltar que assim como no direito difuso o direito coletivo tem a característica da indivisibilidade o objeto jurídico.
A relação jurídica o direito coletivo podem ocorrer de duas formas: entre os titulares que estão ligados entre si por uma relação jurídica, como por exemplo os pais e alunos associados à APM (Associação e Pais e Mestres) entre outros; e, dos titulares com o sujeito passivo (fornecedor do bem ou serviço) como por exemplo os clientes de um mesmo plano de saúde.
5. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
O direito individual homogêneo abarca mais e uma pessoa determinada, pois caso fosse apenas uma pessoa seria considerado direito individual simples.
O
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