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DEFESA TRÂNSITO

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Por:   •  11/12/2013  •  888 Palavras (4 Páginas)  •  406 Visualizações

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ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

xxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, carpinteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxx, portador da CNH nº xxxxxxxx, proprietário e condutor do veículo CORSA HATCH JOY, placa policial xxxxxx, residente nesta Capital, na Ruaxxxxxxxxxx, Salvador – BA, tomando conhecimento do Auto de Infração de nº R243995725, vem apresentar sua DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO, pelos motivos de fato e direito que a seguir passa a expor:

1. QUESTÕES PRELIMINARES – FALTA DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA

Preliminarmente, o Recorrente ressalta que não recebeu a notificação no prazo devido de 30 dias a contar do cometimento da suposta infração, devendo, assim, o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente como versa o art. 281, Parágrafo Único, II, do CTB.

“Parágrafo Único - o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:”

“II - se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.

Como se verifica da cópia do auto de infração anexa, a suposta infração teria ocorrido no dia 05/10/2012. No entanto, o Recorrente apenas tomou conhecimento da autuação no dia 13/11/2012 , ou seja, depois do prazo máximo de trinta dias estipulado pelo CTB.

A autoridade, dessa forma, infringiu o prazo de trinta dias para remeter a notificação. Decorrido esse lapso, não poderá ser exigido o cumprimento das penalidades, pois o decurso do tempo faz não mais persistir o efeito da sanção. Vale transcrever as pertinentes lições do ilustre Eduardo Antônio Maggio:

Veda-se à autoridade seguir no procedimento. Se aplicada a penalidade sem anterior notificação no prazo, enseja-se o correspondente recurso administrativo, ou inclusive uma ação judicial desconstitutiva do ato. Verificada a infração, é necessária a remessa da notificação, com a finalidade de dar ciência ao autuado(MAGGIO, Eduardo Antônio. Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos, Jurista, 2002, São Paulo, p.620.)

Ademais, insta ressaltar que inexiste, ainda, na presente NAI, a data de sua expedição, impossibilitando a verificação de que a NAI foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.

Destarte, mister relembrar as lições de Eduardo Antônio Maggio:

Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores (vide art. 6º da Res. n.º 001/98 – CONTRAN devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais, será também motivo que justifica interposição de recurso contra autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. (MAGGIO, Eduardo Antônio. Manual de Infrações, Multas de Trânsito e seus Recursos, Jurista, 2002, São Paulo, p. 122/123).

Não havendo, desse modo, concordância entre os parâmetros legais e o presente AIT, por certo que haverá de ser declarada a sua nulidade, e, por consequência, o arquivamento do auto de infração e seu registro julgado insubsistente, bem como exonerado o Recorrente da imputação de qualquer penalidade, conforme expressamente prevê o art. 281, parágrafo único, do CTB.

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AIT POR DESRESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 396/2011 DO CONTRAN

Argüi o Recorrente a nulidade

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