DEFINIÇÃO E HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL
Por: Carolgoan • 7/3/2019 • Abstract • 10.075 Palavras (41 Páginas) • 151 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL
Prof. Luís Fernando Baracho - luis.cardoso@fmu.br
- DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO;
- COMÉRCIO INTERNACIONAL;
- DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO;
DEFINIÇÃO E HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL
A expressão Direito Internacional foi estabelecida pela primeira vez por Jeremy Bentham em 1780 quando ele fez o 1° livro sobre “International Law” (mas o Direito Internacional já existia antes disso). Bentham ficou famoso pelo Utilitarismo.
Na história do Direito Internacional, podemos ver dois cortes, um longo e um curto:
No corte longo, o Direito Internacional é o direito que se estabelece entre entidades politicas independentes. Existe desde o 1° acordo entre entidades políticas independentes. O 1° acordo conhecido é de 2000 anos a.c. entre Hititas x Egípcios.
No corte curto, o Direito Internacional existe a partir do momento em que se tem o Estado moderno porque se fala no direito entre as nações. Existem dois elementos fundamentais no regime jurídico que intermeia os Estados Modernos que são a ideia de território fixo (o direito está mais ligado ao território e não a pessoa) e nacionalidade (vínculo com Ser Humano/ Revolução Francesa de 1789/ Estado Nação).
É na revolução francesa que se começa a consagrar o Estado como Estado Nação. A Lei das Nações foi criada em 1919.
No ano de 1920 houve a criação da Corte Permanente de Justiça Internacional, órgão vinculado a Liga das Nações (1919). Pela 1° vez vai se ter um mecanismo judicial de solução de controversas internacionais. Antes disso, se tinha arbitragem ou soluções políticas. Com a Corte Permanente de Justiça Internacional, tem se um sistema mais maduro.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Os entes que possuem personalidade jurídica internacional. São aqueles titulares de Direitos e deveres no âmbito internacional. São os Estados, Organizações Internacionais, Pessoa Humana, Sujeitos Especiais ou Sui Generis:
- Estados – são sujeitos plenos (aquele detentor de personalidade jurídica internacional é o que possui maior repertorio de capacidades jurídicas internacionais) de direito internacional público devido a soberania com vínculos jurídicos com território (área geográfica) e com nacionalidade (Seres Humanos).
Histórico - O Estado como sistema de organização política e social, é historicamente construído. Determinados momentos foram muito importantes para consolidar os Estados Modernos. Essa relação entre o Estado e os Seres Humanos se consolidaram (se consagraram) com dois episódios que foram emblemáticos nas características do Estado Moderno: Paz de Westfália (1648) – permitiu a consolidação da noção de território delimitado, que os Estados detêm soberania e projetam soberania com pressuposto de exclusividade; e Revolução Francesa (1789), na questão da nacionalidade (o Estado Moderno possui uma relação especial com o Ser Humano se traduzindo em nacionalidade). Então o Estado moderno possuí duas características principais, a do Território e a característica pessoal (da nacionalidade).
Exercem 2 competências (sinônimo de jurisdição no Direito Internacional).
a) competência (jurisdição) territorial – significa que o Estado exerce um pressuposto de exclusividade no seu conjunto de direitos e deveres sobre determinado território;
b) competência (jurisdição) pessoal – é o exercício dos poderes e deveres do Estado em relação aos seus nacionais. O Estado pode exercer os direitos sobre um nacional fora de seu território, por meio da competência pessoal; Ex.: Proteção diplomática do nacional fora do território brasileiro.
Obs.: Conjunto de poderes e deveres que o Estado exerce em relação ao seu território, aos seus nacionais e aos estrangeiros. São exercidas em 3 dimensões, esse conjunto de poderes e deveres, na legislativa (estabelecer o direito), executiva (aplicar o direito) e adjucatória (compor os conflitos jurídicos que são apresentados ao Estado).
São 4 os elementos que compõem o Estado no DIP:
[pic 1]
• Território;
• População; art. 1° - Convenção direitos e deveres do Estado de 1933 - Montevidéu
• Governo;
• Autodeterminação; - art. 1 parágrafo 2° carta da ONU
- Território
- Domínio Terrestre - Superfície e subsolo
- Domínio Aéreo
- Mar territorial - é a área de domínio marítimo que se estende até 12 milhas náuticas a partir da linha de base.
- Plataforma continental – extensão ocorre a partir de certa angulação que se estende até 200 milhas náuticas contadas a partir da linha de base do continente.
OBS.: É possível a extensão (quando o Estado reivindica) em até 150 milhas náuticas a mais se:
1) A plataforma continental geográfica comportar;
2) Após autorização da comissão de limites da plataforma continental da ONU;
O limite do direito brasileiro se estende até a área do mar territorial; quando houver plataforma continental os Estados têm direito a até 250 km.
Tratado – Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar – 1982:
Zona contigua - é a área do domínio marítimo que se estende até 24 milhas náuticas contadas a partir da linha de base. Sobre a qual o Estado costeiro exerce o seu poder de fiscalização.[pic 2]
Zona econômica exclusiva – é a área de domínio marítimo que se estende até 200 milhas náuticas sobre a qual o Estado exerce os seus direitos soberanos em relação aos recursos naturais da coluna d´água.
- População
Elemento Humano - Conjunto de Seres Humanos nacionais e não nacionais que se entram no território do Estado em determinado momento, assim como os nacionais que se encontram fora do território daquele Estado. Como eu sei quem é nacional ou não de um determinado Estado? Por força da competência pessoal, os Estados estabelecem os critérios a partir dos quais eles conferem o vinculo jurídico de nacionalidade:
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