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DESCONSIDERAÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS

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Por:   •  8/10/2013  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  280 Visualizações

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DESCONSIDERAÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS

Bom como já citado acima, a extinção da pessoa jurídica se dá com o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabendo ao juiz ou ao ministério público a sua cassação, ou então a pessoa natural tentar se apropriar ilicitamente dos bens da sua personalidade jurídica.

As pessoas jurídicas de direito privado são “I Associações, II – As Sociedades, III – as Fundações, IV – Organizações Políticas, v – os partidos políticos”, lembrando que as empresas de Direito privado, a sua existência legal se dá no registro no devido órgão competente. Apenas as Sociedades buscam o lucro, e o lucro obtido serão reinvestidos entre os sócios, as sociedades podem ser Empresariais ou Simples, as empresarias seu registro deve ser feito na Junta Comercial e as Simples em qualquer Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. . Sobre a responsabilidade civil das empresas, ela é diferente, há duas maneiras que é a contratual (mediante prova) e a Legal (objetiva) seguidos dos art. 186/187 e 927, que fala de responsabilidade civil e atos ilícitos, que deve reparar o dano causado outrem, e a empresa também será responsabilizada.

Conforme o código civil as pessoas jurídicas de Direito publico são “I - União, II - O Estado Distrito, federal, III - os Municípios IV - as autarquias e as entidades públicas criadas por lei. E de Direito Público Externo são os Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional público, por exemplo, a ONU, pois ela é de direito público, regida pelo direito internacional.

uma pessoa juridica se extingue quando existe a vontade de que esta deixe de realizar sua atividade, pode ser extinta pela dissolução quando os socios nao mais querem aquela empresa ou sociedade, pela morte dos socios ou de um deles e nao se encontra herdeiro para assumir seu lugar ou ainda pela falencia. nestes casos é so ir no cartorio de registro de pessoa juridica e solictar a abaixa da empresa

Quais as formas de extinção das pessoas jurídicas?

Extingue-se a pessoa jurídica:

I - pelo encerramento da liquidação (pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará a prestação de contas. Aprovadas estas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue);

II - pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades

Conceito: bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.

Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS

Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.

Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis

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