DIFERENÇA ENTRE DIET E LIGHT
Pesquisas Acadêmicas: DIFERENÇA ENTRE DIET E LIGHT. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: aine • 2/10/2013 • 507 Palavras (3 Páginas) • 483 Visualizações
Na empresa de Responsabilidade Limitada como já verificamos no artigo anterior n. 01 ano 2011, temos que cada um dos sócios é responsável pela integralização do capital social em sua respectiva quota parte.
Conclui-se, portanto, que o mero inadimplemento da empresa não poderá atingir os bens pessoais dos sócios e administradores, pois como se mencionou acima, a responsabilidade é limitada ao capital social da empresa. Assim, se o capital social da empresa estiver totalmente integralizado se torna, via de regra, impossível onerar / responsabilizar a pessoa física com a constrição de seu patrimônio pessoal para saldar eventual dívida da pessoa jurídica.
Contudo, existem algumas exceções a regra. Exceções estas que estão estabelecidas no Código Tributário Nacional em seu artigo 128 que cuida das espécies de Responsabilidade Tributária e outras legislações esparsas.
A Responsabilidade Tributária consiste no dever do contribuinte, sujeito passivo, realizar o pagamento do tributo ou mesmo da penalidade pecuniária, imposta pela legislação tributária. No entanto, a responsabilidade em determinadas situações, poderá ser atribuída a uma terceira pessoa, o que será melhor explicado abaixo.
Dentre as classificações adotas pelo código tributário nacional, merece relevância sob enfoque deste artigo, as responsabilidades: subsidiária / solidária e por substituição.
Responsabilidade Subsidiária / Solidária
Previsão legal, artigo 134 do Código Tributário Nacional. Na impossibilidade do contribuinte de direito (sociedade) honrar com as obrigações tributárias em virtude de uma ação ou omissão de um dos sócios ou um dos administradores. Recairá sobre estes (terceiros) o dever de recolher o tributo mas, frisa-se, para que isto ocorra, é necessário que o sócio ou mesmo o administrador que esteve à frente da organização por motivos alheios – exemplo: negligência, imperícia ou dolo – tenha agravado a situação da empresa e por conseqüência a empresa não reuniu condições para recolher / pagar os tributos.
Nestas condições, caberá aos terceiros por imposição legal pagar / honrar com as obrigações tributárias, logicamente que deverá primeiramente comprovar a interferência direta destes na relação jurídica tributária.
Ressalta-se que primeiramente o Fisco deverá verificar a possibilidade da sociedade em realizar o pagamento, e em caso de impossibilidade desta, poderá se voltar contra os terceiros, que neste caso se traduz pelos sócios e administradores.
Os terceiros que o referido artigo menciona são: os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores (inciso I); os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados (inciso II); os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes (inciso III); o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio (inciso IV); o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperação (inciso V); os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício (inciso VI); os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas (inciso VII), bem como os mandatários,
...