DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS E OCUPAÇÃO REAL
Tese: DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS E OCUPAÇÃO REAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: X1234 • 1/10/2014 • Tese • 489 Palavras (2 Páginas) • 284 Visualizações
DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÕES PROPTER REM E O ÔNUS REAL
OBRIGAÇÕES MISTAS/HIBRIDAS As obrigações mistas possuem características tanto de Direitos Reais, quanto de obrigacionais. Recai sobre a uma pessoa que fica adstrita/obrigada a realizar uma prestação em virtude de um direito real. Ex: IPTU, IPVA condomínio. O dever de pagar o IPTU é do titular do direito Real de propriedade. Se uma casa foi vendida, o dever obrigacional será do novo titular. O direito obrigacional segue o dono do Direito real. O mesmo se dá com o IPVA.
A – Obrigações “Propter rem” – É a obrigação que RECAI SOBRE UMA PESSOA por força de um determinado DIREITO REAL SOBRE a coisa, ou seja, a pessoa só assume uma prestação de DAR/FAZER/NÃO FAZER em virtude da aquisição de um determinado Direito Real. Em outras palavras, é a Obrigação oriunda da coisa/por causa da coisa – Ex: Condomínio. Recai sobre uma pessoa por causa de uma coisa. É uma obrigação decorrente da Lei e está atrelada a um direito Real.Ex: Art. 1.227, 1.315, 1.336, III e a.1.234, CC.IMPORTANTE: Se o contrato de locação é OMISSO, o pagamento do IPTU deverá ser pago pelo proprietário do imóvel. Se dispuser de cláusula, deverá ser satisfeito pelo inquilino.Art. 1.336, CC – Dever de NÃO FAZER por parte do Titular do direito Real.Art. 1.234, CC – Por Lei, quem acha tem o direito a 5% (dever de DAR por parte de quem acha – RESTITUIR ao verdadeiro dono e DEVER DE DAR do dono – Entregar os 5%, mais as despesas com transporte e manutenção).
B – Ônus Reais* Conceito – É a obrigação que limita o uso e o gozo/fruição da propriedade, constituindo verdadeiro gravame oponível erga omnes. Tais ônus aderem e acompanham a força, logo, quem deve é a coisa e, não o titular do Direito Real. Ônus significa encargo. Ex: MARIA vende um imóvel a CARLOS. Nesse contrato de compra e venda, MARIA reservou um direito de receber uma parcela mensal dos rendimentos do imóvel, pelo prazo de 10 anos. Se CARLOS, após 05 anos, vende o imóvel a MANUEL, este ficará obrigado, durante os 05 anos restantes a pagar a MARIA os rendimentos mensais dispostos no referido contrato. Porém, se o imóvel vier a perecer, também será extinta a obrigação. Art. 804, CC – “O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros”. PS.: Achei por bem, citar o artigo 803, para firmar melhor o contexto: Art. 803, CC: “Pode uma pessoa, pelo contrato de Constituição de renda, obrigar-se para com outra, a uma prestação periódica a título gratuito”.
REFERENCIAS
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais.
CARVALHO NETO, Inacio de. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. Curitiba: Juruá, v. 2.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, v. 2.
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