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DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO, EVASÃO E ELISÃO FISCAL.

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Por:   •  26/11/2013  •  995 Palavras (4 Páginas)  •  2.216 Visualizações

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A "justificativa" da elisão fiscal:

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A elisão fiscal é feita através da reunião de idéias e planos voltados à economia de impostos com o emprego de estruturas e formas jurídicas adequadas, normais e típicas à materialização dos respectivos negócios industriais, operações mercantis e prestações de serviços. É a atividade lícita de busca e identificação de alternativas que, observados os marcos da ordem jurídica, levem a uma menor carga tributária. Através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal (A ELISÃO fiscal).

Sendo assim, são três a finalidade do planejamento tributário:

1. Evitar a incidência do fato gerador do tributo.

2. Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo.

3. Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa.

 Direito ao silêncio no direito tributário

 Optantes do Simples Nacional não pagam contribuição sindical patronal

 Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e prazos no processo tributário

 Ação de consignação em pagamento em matéria tributária

 Isenção do Imposto de Renda para portadores de HIV não aposentados

Surge desta equação uma necessária tensão dialética entre aquilo que é o interesse econômico das empresas (menores custos incluindo o custo tributário) e os interesses do Estado (maior receita para fazer face à pressão social do fornecimento de bens públicos e permitir a redistribuição).

Ante tudo o que foi aqui exposto, conclui-se que todos os agentes econômicos reagem à tributação, pois pagar impostos resulta em custo e implica na redução de sua renda disponível. Por isso, como qualquer outro custo, o agente privado procura reduzi-lo. Os caminhos para isso são o planejamento tributário ou a elisão/evasão.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3285/a-elisao-fiscal-como-fenomeno-economico-e-seus-desdobramentos-juridicos#ixzz2lkITsB1w

À luz da melhor doutrina, expõe-se em resumo: A elisão fiscal lícita é a feita através do planejamento tributário, que é a reunião de idéias e planos voltados à economia de impostos com o emprego de estruturas e formas jurídicas adequadas, normais e típicas à materialização dos respectivos negócios industriais, operações mercantis e prestações de serviços. É a atividade lícita de busca e identificação de alternativas que, observados os marcos da ordem jurídica, levem a uma menor carga tributária. A elisão ilícita ou evasão se caracteriza com o objetivo de não recolher, recolher a menor ou recolher a posterior um encargo tributário cujo fato gerador já tenha ocorrido.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3285/a-elisao-fiscal-como-fenomeno-economico-e-seus-desdobramentos-juridicos#ixzz2lkJEWT8U

Alfredo Augusto Becker tampouco crê na antijuridicidade do uso de formas inapropriadas. Destaca o seguinte: "A evasão (por mudança de formas) é perfeitamente lícita, pois não foi violada nenhuma regra jurídica ou eficácia jurídica e, por conseguinte, a estrutura jurídica dos atos e contratos deve ser respeitada pelo intérprete da lei tributária".

Pensamos que a base fundamental da questão está em não confundir a fraude tributária por abuso de formas (ou elisão tributária) com a simples economia tributária, mediante a utilização de formas jurídicas menos gravosas, que é válida e perfeitamente legítima. Araújo Falcão explica corretamente o problema: "Nem toda vantagem fiscal alcançada pelo contribuinte constitui uma evasão. Para tanto é indispensável que haja uma distorção da forma jurídica, uma atipicidade ou anormalidade desta última, em confronto com a relação econômica que através dela se exterioriza. De outro modo, evasão não há. Pode ocorrer que o contribuinte disponha seus negócios de modo a pagar menos tributos. Nada o impede,

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