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DIREITO CAMBIÁRIO

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Por:   •  26/11/2013  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO CAMBIÁRIO

I – TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO

Disposições Preliminares

O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.

As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.

Conceito

O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]

Características

Literalidade

Vale pelo que nele está escrito

Conteúdo

Cartularidade

Cártula = documento

Título de apresentação

Não se pode executar por meio de cópia

Autonomia

Inoponibilidade de exceção pessoal

Cada obrigação é independente, existe por si só

SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.

Abstração

Não se vincula ao negócio jurídico que a originou

Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito

Formalismo

Disciplinados por lei

Requisitos de validade

Independência ou Substancialidade

Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução

Classificação

Para Rubens Requião[2]

Títulos Cambiários

Títulos perfeitos e abstratos

Nota promissória e Letra de Câmbio

Títulos Cambiariformes

Títulos de Crédito causais

Cheque (pagamento)

Duplicata (consequência)

Para Fran Martins[3]

Pela Natureza

Próprios

Incorpora a operação de crédito – tempo e confiança

Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata

Impróprios

Não incorpora operação de crédito

Cheque

Quanto à circulação

Nominativos

À ordem

Endossável – endosso em preto, Lei n.º 8.088/90

Circulável

Não à ordem

Não transferível

Ao Portador

Transferível pela tradição

Para Fábio Ulhoa[4]

Quanto a Estrutura

Ordens de pagamento

Promessas de pagamento

II – ENDOSSO

Conceito

Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo endossante no verso ou no anverso do título.

Espécies de Endosso

À ordem ou não à ordem

Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso

Em branco, não indica o endossatário, somente no verso

Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)

Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato

Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante

Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)

O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato

Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título

Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé

Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)

Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO

O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo

Endosso

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