DIREITO CAMBIÁRIO
Pesquisas Acadêmicas: DIREITO CAMBIÁRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Neves19921990 • 26/11/2013 • 1.203 Palavras (5 Páginas) • 231 Visualizações
DIREITO CAMBIÁRIO
I – TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO
Disposições Preliminares
O Código Civil de 2002 trouxe muitas mudanças para a parte que rege os direitos dos comerciantes e das sociedades comerciais, mas praticamente não alterou nada acerca dos Títulos de Crédito.
As poucas alterações introduzidas não podem ser aproveitadas sem o devido cuidado, haja vista o preceituado no art. 903, do CCB/2002: Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito, pelo disposto neste Código. Como a maior parte dos títulos de crédito possui legislação específica que regula e detalha as suas relações, as alterações proposta ficaram praticamente inócuas.
Conceito
O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei (art. 887 CCB/2002).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, as se distinguem dela na exata medida em que a representam.[1]
Características
Literalidade
Vale pelo que nele está escrito
Conteúdo
Cartularidade
Cártula = documento
Título de apresentação
Não se pode executar por meio de cópia
Autonomia
Inoponibilidade de exceção pessoal
Cada obrigação é independente, existe por si só
SÚMULA 258 DO STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão do título que a originou.
Abstração
Não se vincula ao negócio jurídico que a originou
Não há necessidade de provar a existência da relação que originou o crédito
Formalismo
Disciplinados por lei
Requisitos de validade
Independência ou Substancialidade
Independe de qualquer outro documento para promover a sua execução
Classificação
Para Rubens Requião[2]
Títulos Cambiários
Títulos perfeitos e abstratos
Nota promissória e Letra de Câmbio
Títulos Cambiariformes
Títulos de Crédito causais
Cheque (pagamento)
Duplicata (consequência)
Para Fran Martins[3]
Pela Natureza
Próprios
Incorpora a operação de crédito – tempo e confiança
Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata
Impróprios
Não incorpora operação de crédito
Cheque
Quanto à circulação
Nominativos
À ordem
Endossável – endosso em preto, Lei n.º 8.088/90
Circulável
Não à ordem
Não transferível
Ao Portador
Transferível pela tradição
Para Fábio Ulhoa[4]
Quanto a Estrutura
Ordens de pagamento
Promessas de pagamento
II – ENDOSSO
Conceito
Meio de transferência dos títulos de crédito, devendo ser lançado pelo endossante no verso ou no anverso do título.
Espécies de Endosso
À ordem ou não à ordem
Em preto, indica o endossatário, verso ou anverso
Em branco, não indica o endossatário, somente no verso
Endosso-mandato – concede ao endossatário o exercício dos direito inerentes ao título (art. 917 CCB/2002)
Morte do endossante não atinge a eficácia do endosso-mandato
Não cabem exceções pessoais contra o mandatário, mas tão somente as que existiram contra o endossante
Endosso-Caução, em garantia ou pignoratício (art. 918 CCB/2002)
O que recebe endosso-caução endossa na forma de endosso-mandato
Confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título
Não podem ser opostas exceções existentes contra o endossante, salvo má-fé
Endosso com efeito de cessão de crédito (295 e 296 CCB/2002)
Endosso após o protesto, o pagamento, ou o transcurso do prazo de protesto (art. 20 da Lei Uniforme, Decreto n.º 57.663/66) – ENDOSSO TARDIO ou PÓSTUMO
O Código Civil de 2002 estabelece em seu art. 920 que o endosso tardio ou póstumo produz os mesmos efeitos do tempestivo
Endosso
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