DIREITO CIVIL - DAS COISAS
Artigos Científicos: DIREITO CIVIL - DAS COISAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KKBELA • 21/11/2013 • 9.847 Palavras (40 Páginas) • 839 Visualizações
Disciplina: CCJ0015 - DIREITO CIVIL IV
Semana Aula: 1
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
OBJETIVO
- Introduzir o aluno no direito das coisas;
- Diferenciar direitos reais de direito das coisas;
- Fornecer conceitos estruturais e as características comuns a todos os direitos reais.
TEMA
Direito das Coisas
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
Unidade 1 - DIREITO DAS COISAS
1.1. Conceito
1.2. Características
1.3. Classificação
1.4. Diferença entre direitos reais e obrigacionais
1.5. Objeto do direito das coisas
1.6. Sujeitos
1.7. Obrigação propter rem
PROCEDIMENTO DE ENSINO
1.1. Conceito
Nas palavras de Orlando Gomes, “O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”. (GOMES, Orlando. Direitos reais. 14ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior. p. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1999). É de se frisar que bem consiste na coisa útil e rara, suscetível de apropriação pelo homem.
Surge aí um primeiro aspecto dos Direitos Reais, que os distingue dos Direitos Pessoais: estes têm por objeto uma prestação humana, enquanto aqueles possuem por objeto um bem.
Duas doutrinas buscam a primazia na compreensão dos Direitos Reais. A realista, que considera o Direito Real como o poder imediato na pessoa sobre a coisa, e a personalista, que prega existir nos Direitos Reais uma relação jurídica entre pessoas, como nos Direitos Pessoais.
A primeira teoria causa perplexidade se considerarmos que o Direito existe sempre para disciplinar condutas intersubjetivas, ou seja, entre pessoas. Assim, como explicar uma relação direta homem-objeto tutelada pela norma jurídica?
Por seu turno, a teoria personalista parece um pouco artificial, pois advoga a existência de um sujeito passivo universal nos Direitos Reais, ou seja, todos estaríamos obrigados a respeitar os Direitos Reais de outrem.
Orlando Gomes sugere um retorno à teoria realista, com ênfase no estudo da estrutura dos Direitos Reais. Assim, ao invés de se prender ao aspecto externo de tais direitos, deve-se levar em consideração a sua estrutura interna, salientando que o poder de utilização da coisa, sem intermediário, é o que caracteriza os Direitos Reais (GOMES, Orlando, ob. cit., p. 5.).
Nelson Rosenvald e Cristiano Farias formulam proposta de cunho híbrido. Os autores diferenciam direito subjetivo de pretensão, para concluir que a relação de direito real, enquanto situação estática, é absoluta, apresenta sujeitos indeterminados (porém determináveis) e representa a posição de domínio de alguém sobre uma coisa, pois o sujeito ativo titulariza direito subjetivo; por outro lado, uma violado o direito subjetivo e, conseqüentemente originada a pretensão, a relação jurídica de direito real passa a apresentar sujeito determinado, tendo o lesado a faculdade de reclamar o exercício do conteúdo do direito subjetivo em face do sujeito que o desrespeitou (Direitos reais. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 16).
1.2. Características
Apesar de inexistir consenso na doutrina, podemos apontar as seguintes características geralmente enumeradas: a) a oponibilidade erga omnes; b) o direito de seqüela; c) a exclusividade; d) a preferência; a taxatividade.
Para Sílvio Rodrigues, “o direito real é oponível contra todos, isto é, vale erga omnes, pois representa uma prerrogativa de seu titular, que deve ser respeitada” (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, direito das coisas. p.7). Daí a dita oponibilidade erga omnes.
O direito de sequela consiste na prerrogativa concedida ao titular de direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, de apreendê-la para sobre ela exercer o seu direito real. Seu direito real dá-lhe legitimação para perseguir a coisa, onde quer que ela se encontre, pois o vínculo se prende de maneira indelével à coisa e dela não se desliga pelo mero fato de ocorrerem alienações subsequentes (RODRIGUES, Sílvio, ob. e loc. cit).
É justamente em função do direito de seqüela que se exige ampla publicidade na constituição de direitos reais. Assim, os bens móveis demandam a tradição para serem onerados, enquanto os bens imóveis exigem o registro público dos ônus reais.
Pela exclusividade diz-se não poder existir dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.
A preferência consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Em caso de inadimplemento tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor do bem objeto de direito real, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo direito real de inscrição posterior (GOMES, Orlando, ob. cit., p. 9).
Em função das características da seqüela e da preferência, os direitos reais de garantia são os mais utilizados no trato econômico, principalmente nas operações de crédito e financiamento. Os bancos e empresas de financiamento preferem a garantia de tais direitos a outras, de natureza pessoal, pois estas últimas são menos eficazes.
Esse panorama, contudo, vem mudando, principalmente na Europa e nos Estados Unidos. Mais e mais são utilizados os chamados negócios fiduciários, com o retraimento do campo de incidência dos direitos reais de garantia.
Por fim, como decorrência óbvia das características já mencionadas, que tornam os direitos reais extremamente robustos, sua criação não se encontra no âmbito da liberdade negocial. Em outras palavras, direitos reais são apenas os enumerados pela lei (característica da tipicidade ou numerus clausus). Não é lícito às partes, no exercício da liberdade contratual, corolário do princípio da autonomia privada, criar direitos reais não previstos em lei.
Nos termos do artigo 1.225 do Código Civil de 2002, são direitos reais a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca,
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