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Direito Civil Coisas

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Por:   •  13/4/2014  •  429 Palavras (2 Páginas)  •  564 Visualizações

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EXMO. SR. DR.(A). JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA (...) DA COMARCA DE MANTENA –MG

PROCESSO Nº: 0013069-58.2011

Banco BMG S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem perante Vossa Excelência interpor no prazo legal, RECURSO DE APELAÇÃO.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Mantena/MG, 24 de setembro de 2011.

__________________________________

Advogado OAB/MG (...)

RAZÕES DA APELAÇÃO

Apelante: Banco BMG/AS

Apelado: Gilcimar Pereira Valadão

Colendo Tribunal,

Na presente ação o apelado visa se esquivar do debito remanescente, liquidar o contrato, além de receber danos morais pela negativação sofrida junto aos cadastros de inadimplência.

O apelante alega que cumpriu a obrigação inicialmente imposta no contrato, entregando ao autor o valor total do financiamento, para que este pudesse adquirir o veiculo. Porém, o autor de livre vontade resolveu devolver o bem, sendo a negativação efetuada no saldo devedor. Julgando a ação, não houve por bem o magistrado a quo julgar a ação procedente haja vista que o nome do autor foi negativado por um suposto debito no valor de R$ 4615,60, sendo que o requerente não foi devidamente notificado sobre este.

O apelado pagou ao BMG/SA a quantia de R$ 11.182,24, a qual se refere ao pagamento de vinte e seis parcelas do financiamento. O veiculo que foi entregue ao banco foi leiloado, sem a devida notificação ao seu antigo proprietário, pelo valor de R$ 4000,00; sendo que este valor era muito abaixo do valor de mercado conforme tabela FIPE. Sendo assim, o MM. Juiz estipulou em sua sentença que o Banco BMG/SA pague ao Sr. Gilcimar Pereira Valadão o valor de R$ 5000,00 como indenização por dano moral, declarando também quitado o contrato e extinguindo qualquer debito remanescente.

Todavia, data vênia, impõe-se a reforma da respeitável sentença recorrida, pelas razoes seguintes: O apelado devolveu o veiculo que seria o bem móvel do financiamento, por livre e espontânea vontade. Na ocorrência do leilão o valor Maximo obtido com a venda do veiculo não foi suficiente para quitar a divida, continuando o debito. Sendo assim, o apelado foi negativado de forma licita. Não se pode falar de dano moral puro, haja vista que dano moral puro é entendido como aquele que ocasionou a entidade psíquica do lesionado, sendo assim este não teria ocorrido. Diante do exposto, Requer o Banco BMG S/A que seja a sentença proferida pelo MM. Juiz da comarca de Mantena REFORMADA, buscando que o valor do dano moral seja retirado ou que seja colocado um valor adequado.

Mantena, 24 de setembro de 2011.

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Advogado OAB/MG (...)

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